Processo 5009308-60.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009308-60.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009308-60.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON TADEU FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EVERSON FERREIRA DE SOUZA - ES19516 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada NELSON TADEU FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual expõe que é correntista da instituição financeira há mais de trinta e sete anos, mantendo histórico de movimentação regular e, até então, era titular de um cartão de crédito Visa Platinum com validade prevista para janeiro de 2026 e limite de aproximadamente R$ 18.000,00. Sustenta, ainda, que, de forma unilateral e sem qualquer solicitação do cliente, o Banco procedeu ao cancelamento do referido cartão sob a justificativa de alteração contratual envolvendo a bandeira, e, diante do encerramento abrupto do serviço, compareceu à agência para requerer o estorno proporcional das parcelas de anuidade que ainda estava adimplindo, contudo, teve o seu pedido de restituição sumariamente recusado. Subsequentemente, a instituição emitiu um novo cartão da bandeira Banescard, supostamente isento de anuidade. Todavia, ao tentar utilizá-lo foi surpreendido com a recusa da transação, experimentando evidente situação vexatória e constrangedora, e, ao averiguar o motivo da negativa, constatou que o banco havia fixado o limite de apenas R$ 1,00 (um real), patamar incompatível com seu perfil financeiro. Diante disso, requer a condenação da parte Ré: a) Restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente a título de anuidade e seguro não contratado; b) Pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de indenização por danos morais; c) A regularizar a situação do cartão de crédito, com análise justa do limite do Autor. Em defesa (id 96391257), a parte Requerida pugna, preliminarmente: a) Pela perda do interesse de agir, visto que foi concedido novo limite de crédito no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); b) Incorreção do valor da causa. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. No id 96856799, foi apresentada réplica. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES ACOLHO a preliminar de perda do interesse de agir, quanto ao pedido de regularização da situação do cartão de crédito visto que foi concedido novo limite de crédito no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Situação que não foi objeto de impugnação pela parte Autora, conforme réplica apresentada. Não obstante, o feito prossegue quanto a análise dos demais pedidos. REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que condizente ao proveito econômico pretendido pela autora, consoante as regras dos arts. 291 e 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no Enunciado n.º 39, do FONAJE, que diz; “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Dou por sanado o feito. DO MÉRITO A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de…

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