Processo 5009309-07.2025.8.24.0012

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009309-07.2025.8.24.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009309-07.2025.8.24.0012/SC AUTOR : ANA CAROLINE ZANATTA KERBER ADVOGADO(A) : ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A) : ISADORA ZENI (OAB SC64994) RÉU : PROSUL-ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA E BENEFICIOS ADVOGADO(A) : ARTUR CARDOSO DE SOUZA (OAB SC065229) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1.  Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito :   Trata-se de  ação indenizatória  movida por  ANA CAROLINE ZANATTA KERBER   em face  PROSUL-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA E BENEFÍCIOS,  partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustentou, em síntese, que aderiu ao programa de proteção veicular mantido pela requerida para cobertura do veículo GM/Chevrolet Cruze, placa GCG3J04, e que, após acidente ocorrido em 05/10/2025, a requerida recusou indevidamente o pagamento da indenização correspondente a 100% da tabela FIPE, sob alegação de adulteração de informações e condução sob efeito de álcool. Afirmou que não conduzia o automóvel no momento do sinistro, que o veículo era conduzido por seu irmão, Luiz Michel Zanatta, e que a suposta confissão utilizada pela requerida teria sido obtida mediante coação, intimidação e falsa identificação de prepostos da associação como policiais civis. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A parte ré, em contestação, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que se trata de associação mutualista sem fins lucrativos, regida por estatuto e regulamento próprios. No mérito, defendeu a legalidade da negativa administrativa, afirmando que houve prestação de informações falsas no aviso de sinistro e no boletim de ocorrência, pois, embora tenha sido informado que o condutor era Luiz Michel Zanatta, a própria autora teria admitido, em sindicância interna, que conduzia o veículo e que havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente. Subsidiariamente, requereu a limitação de eventual indenização ao valor FIPE vigente na data do evento, o abatimento de valores previstos no regulamento e a entrega do salvado, além da improcedência do pedido de danos morais. Requereu, ainda, a produção de prova oral e a expedição de ofício ao Hospital Maicé para juntada do prontuário médico da autora referente ao atendimento prestado na data do acidente ( evento 25, CONT1 ). Réplica no  evento 30, RÉPLICA1 .  2. O feito está em ordem e estão presentes as condições ao regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado 3.  Na forma do art. 357, II do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova:  a) quem conduzia o veículo GM/Chevrolet Cruze, placa GCG3J04, no momento do acidente ocorrido em 05/10/2025;  b) se houve prestação de informações falsas ou omissão relevante no aviso de sinistro, no boletim de ocorrência ou no procedimento administrativo instaurado pela requerida;  c) se a autora ou o condutor do veículo havia ingerido bebida alcoólica;  d) se a negativa de cobertura foi legítima, à luz do termo de adesão, do regulamento aplicável e das circunstâncias do acidente;  e ) se houve perda total do veículo e qual o valor eventualmente…

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