Processo 5009309-87.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5009309-87.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MIGUEL CAETANO GOMES ROCHA AGRAVADO: ANITO GOMES ROCHA JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE SERRA - DR. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES E DESVIRTUAMENTO DE CONTA-POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 16.030,31 constritos via sistema SISBAJUD e converteu a medida em penhora. A parte recorrente requer a liberação do numerário sob o argumento de que a quantia é protegida por impenhorabilidade absoluta, por possuir natureza alimentar e por estar depositada em conta-poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há comprovação da origem exclusiva dos valores bloqueados como proventos de aposentadoria para atrair a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o uso da conta-poupança para despesas cotidianas configura desvirtuamento capaz de afastar a proteção do art. 833, X, do diploma processual; e (iii) saber se a quantia bloqueada é irrisória a ponto de impedir a constrição, nos termos do art. 836 do referido código. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao executado o ônus de provar a origem impenhorável do numerário. A ausência de demonstração documental de que os valores bloqueados na instituição financeira derivam exclusivamente de benefícios previdenciários afasta a proteção legal conferida às verbas alimentares. 4. A utilização habitual da conta-poupança para o custeio de despesas rotineiras, transferências e saques constantes caracteriza o desvirtuamento de sua finalidade. A transmutação da natureza da aplicação para conta-corrente afasta a impenhorabilidade do limite de 40 salários-mínimos. 5. O valor bloqueado possui expressividade econômica inconteste e não é absorvido apenas pelo pagamento das custas processuais. A utilidade da constrição para a satisfação do credor afasta a alegação de impenhorabilidade por quantia irrisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 833, IV e X, e 836. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1732092, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30.03.2020; TJES, AI nº 5008381-44.2022.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2023; TJES, AI nº 5005188-84.2023.8.08.0000, Rel. Des. Debora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 29.02.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar…
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