Processo 5009311-89.2025.8.24.0007

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009311-89.2025.8.24.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009311-89.2025.8.24.0007/SC AUTOR : MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA ADVOGADO(A) : GISELE DOS SANTOS (OAB SC023553) RÉU : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA contra AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., ambas devidamente qualificadas e representadas no feito. Em síntese, alegou a autora que é proprietária de imóvel localizado no Condomínio Residencial Alexandre Coelho, Palhoça/SC; que na região foram executadas obras de implantação do Contorno Viário de Florianópolis; que o traçado da pista barrou o escoamento natural de águas para o rio localizado nas proximidades; que a acionada não construiu sistema adequado de escoamento das águas pluviais na região; que, em decorrência disso, o local sofreu severo alagamento em dezembro/2022; e que a inundação também atingiu veículo que se encontrava estacionado no pátio do condomínio. Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Juntou documentos. A AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ofertou contestação ( EV. 38, CONT1 ). Impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a obra do Contorno Viário possui projeto de drenagem, provisória e definitiva, apta a garantir o escoamento de águas no local; que os estudos técnicos realizados mostram que a obra contribuiu positivamente para o escoamento pluvial na região; que as inundações ocorridas em dezembro/2022 decorreram de chuvas extraordinárias e atípicas; que toda a cidade de Palhoça foi afetada; que o imóvel da autora fica nas proximidades do Rio Cubatão e a mais de 1 km do Contorno Viário; que não há comprovação do nexo causal; que não há comprovação dos danos materiais alegados, inclusive quanto ao veículo mencionado na inicial; e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela rejeição dos pedidos exordiais. Juntou documentos. O prazo para réplica transcorreu sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Ministério Público Deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público [ EV. 01, INIC1 (p. 25, item “c”)], pois não se está diante de nenhuma das situações elencadas no art. 178 do CPC. A circunstância de a autora ser pessoa idosa, isoladamente considerada, não torna obrigatória a intervenção do órgão ministerial. Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços trazido pelo art. 3.º do CDC. A autora, por sua vez, é equiparada à figura de consumidora, por supostamente ter sido vítima de acidente de consumo (CDC, art. 17). Impugnação à gratuidade da justiça A AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. impugnou a gratuidade da justiça concedida à demandante. Entretanto, a impugnante não trouxe aos autos qualquer documento atinente à renda ou ao patrimônio da impugnada. Não demonstrou ter realizado pesquisas nos órgãos de trânsito ou em cartórios de registro de imóveis, por exemplo. Enfim, não apontou indicativos concretos de que MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA tem condições de arcar com as despesas do processo ou ostenta sinais exteriores de riqueza. Os documentos acostados à inicial e ao EV. 25 comprovam satisfatoriamente a hipossuficiência econômico-financeira da autora, notadamente porque indicam sua vinculação a empreendimento…

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