Processo 5009313-18.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009313-18.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5009313-18.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO CAETANO DE ABREU REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO SENTENÇA/OFÍCIO Vistos etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIOGO CAETANO DE ABREU em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes qualificadas no feito. O autor objetiva a anulação do ato administrativo que indeferiu o seu pedido de adaptação no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 (cargo de Agente Socioeducativo) e a determinação para a realização de um novo TAF com a adaptação requerida. Narra a inicial que o autor concorreu às vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD), por ser portador de paresia de membro superior direito associada a artrose cervical e lombar com radiculopatias (CIDs M50.1 e M51.1). Alega que, convocado para o TAF (agendado para 08/03/2026), protocolou requerimento administrativo solicitando adaptação razoável na execução do teste de "barra fixa", consubstanciada na utilização de uma faixa elástica que compensasse 20% (vinte por cento) do seu peso corporal, arrimado em laudos e pareceres médicos e fisioterápicos particulares. Sustenta que o pleito administrativo foi indeferido pela banca (IDCAP) em 05/03/2026, sob o argumento de que a modificação descaracterizaria a natureza e a finalidade do exame. Aduz que o indeferimento ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a jurisprudência do Colendo STF (ADI 6476). Requer, assim, a anulação do ato denegatório e a concessão de tutela para a realização do TAF com a citada adaptação ou a sua feitura em modalidade isométrica. Na decisão de cognição sumária (ID 92101362) indeferi o pleito liminar, compreendendo, prima facie, que a adaptação exigida implicaria alteração sensível do grau de exigência física e ofensa à isonomia. Contra a decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 5004113-05.2026.8.08.0000), tendo sido indeferido os efeitos da antecipação da tutela recursal, mantendo a denegação da liminar, notadamente por ter restado incontroverso que o TAF já fora realizado em 08/03/2026, culminando na reprovação do autor na etapa de barra fixa. O IASES apresentou contestação (ID 94366452) defendendo a vinculação ao edital, a legalidade do ato administrativo arrimado na avaliação técnica da banca e a ofensa à isonomia frente aos demais candidatos com ou sem deficiência. Já o IDCAP apresentou sua contestação (ID 94128404) arguindo preliminar impugnando o valor da causa e à assistência judiciária gratuita deferida em favor do autor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos sob as escusas da inexistência de ato abusivo e da impossibilidade de o Judiciário substituir o mérito administrativo da banca (Tema 485/STF) e estrita observância das regras do edital que proíbem adaptações que descaracterizem a avaliação física. Réplicas apresentadas nos IDs 96047281 e 96047285, rechaçando as arguições das defesas e…

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