Processo 5009313-41.2024.8.13.0382

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009313-41.2024.8.13.0382
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5009313-41.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: KEPORIN CHRISTINA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALTA VILLA LAVRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 13.807.732/0001-30 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KEPORIN CHRISTINA DA SILVA em face de ALTA VILLA LAVRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Narra a requerente que que firmou, em 11/10/2016, compromisso de compra e venda referente ao Lote 05 da Quadra 26, no empreendimento Alta Villa Lavras, pelo valor total de R$ 85.625,88, a ser pago mediante entrada de R$ 2.255,55 e 100 parcelas mensais de R$ 678,00. Aduz que até o momento, foram pagos R$ 70.110,74. Afirma que pretende desistir da compra, mas, ao procurar a ré para distrato, não obteve resposta, tendo seu direito de rescisão negado. Sustenta que a Lei 9.514/97 não é aplicável ao caso. Argumenta que a cláusula que prevê a perda total das quantias pagas é abusiva e contrária ao CDC, e que a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) não pode retroagir ao contrato firmado em 2016. Tece comentários quanto a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Liminarmente, requer a suspensão da exigibilidade do contrato. Ao final, pugna pela procedência da ação para rescindir o contrato e condenar a requerida à devolução de parte do valor pago até o momento. Dá-se a causa o valor de R$63.099,66. Em ID XXX.XXX.XXX-XX foi proferida decisão liminar que indeferiu a suspensão das parcelas do contrato. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir. No mérito, concorda expressamente com o pedido de rescisão contratual, mas faz ressalvas quanto a restituição de valores. Sustenta que o CDC não se aplica ao caso, pois contratos de compra e venda com alienação fiduciária são regidos por legislação específica (Lei nº 9.514/97). Opõe-se à devolução integral dos valores. Defende que a restituição deve seguir as cláusulas contratuais (Cláusula 13ª, Parágrafo Primeiro), que preveem retenções para compensação de gastos. Ao final, pugna pela improcedência do pedido de restituição integral, requerendo a retenção do montante previsto em contrato. Réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX. Não houve requerimento de produção de provas. É o breve relato. Fundamento e decido. II- MÉRITO Pretende a autora a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com restituição dos valores pagos, por desistência. O presente caso evidencia clara relação de consumo, emoldurando-se autor e réu, respectivamente, às figuras de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de defesa do consumidor, que preveem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes…

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