Processo 5009313-43.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009313-43.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009313-43.2026.8.08.0048 Nome: MARINETE DA GLORIA VIGUINI LIBERATO Endereço: Rua Capuaba, 83, CASA, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-154 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: RUA CARLOS CASTRO, 245A, CANARIO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com a requerida em 03/11/2025 para aquisição de 01 (um) "Roupeiro Bianca de 6 portas", pelo qual pagou a quantia à vista de R$ 1.698,50 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). Alega que, no momento da montagem, constatou-se a ausência de parafusos essenciais para a fixação das gavetas. Após aguardar por mais de 50 (cinquenta) dias e realizar diversas tentativas de solução via atendimento ao cliente e reclamação no PROCON, perdeu o interesse no produto, pleiteando a rescisão contratual com a devolução integral do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 30.722,00 (trinta mil, setecentos e vinte e dois reais). Em contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da consumidora. No mérito, alegou que o serviço de reparo não foi finalizado por culpa exclusiva da autora, que teria recusado o recebimento do montador em 26/01/2026. Sustentou ainda que o valor do móvel corresponde a R$ 1.499,00 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais), sendo a diferença atrelada a serviços digitais "eBooks", e rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Audiência de conciliação realizada, ocasião em que restou infrutífera a composição amigável entre as partes. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas e a suficiência da prova documental carreada aos autos. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Falta de Interesse Processual (Interesse de Agir) A requerida suscita a falta de interesse de agir, argumentando que a autora inviabilizou o conserto ao recusar a visita do montador. Ocorre que tal argumento confunde-se com o próprio mérito da demanda. Ademais, o interesse processual se mostra presente e justificado pela resistência da ré em efetuar a devolução dos valores administrativamente, mesmo após reclamação formalizada no PROCON (ID 92736243). Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva. Fixadas tais premissas, segundo se depreende do relatório, a controvérsia…

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