Processo 5009313-97.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009313-97.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009313-97.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: AMIRA PARK ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYARA DE JESUS ROCHA - SP476037 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por AMIRA PARK ESTACIONAMENTOS LTDA em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP (DERAT), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para que seja autorizada a cessar o recolhimento do RAT sobre as rubricas questionadas, bem como para impedir que a autoridade impetrada adote medidas de cobrança ou sanção. No mérito, pugna pela concessão da segurança para declarar em definitivo o direito postulado e para assegurar a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. A parte impetrante, contribuinte da Contribuição para o Financiamento da Aposentadoria Especial e dos Benefícios decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), alega, em síntese, a inexigibilidade de tal contribuição sobre as verbas pagas a seus empregados a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado (DSR). Sustenta que a hipótese de incidência do RAT é a remuneração por trabalho prestado em condições que exponham o segurado a agentes nocivos. Argumenta que, nos períodos correspondentes ao pagamento das verbas mencionadas, não há efetiva prestação de serviços nem exposição ao risco ambiental, o que afastaria o fato gerador do tributo. Invoca a violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, por se criar uma fonte de custeio desvinculada da correspondente despesa. Intimada a regularizar a petição inicial (Id. 567658774 e 580594760), a impetrante cumpriu com a determinação (Id. 577261143 e 582220547). É o relatório. Decido. Id. 582220547: Recebo como emenda à inicial. Afasto a possibilidade de prevenção, já que diversos os objetos. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Pelo primeiro requisito, entende-se a relevância do fundamento fático-jurídico da demanda, traduzido pela verossimilhança das alegações. A seu turno, o periculum in mora pressupõe o risco de ineficácia da medida que possa ser deferida apenas por ocasião do julgamento definitivo. A questão debatida no feito diz respeito ao não recolhimento da contribuição ao RAT sobre os valores pagos a título de férias, terço de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, ou seja, situações nas quais eles não estarão expostos a qualquer risco ambiental do trabalho. Acerca da contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social, o artigo 195 da Constituição Federal prescreve que: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,…

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