Processo 5009314-44.2022.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5009314-44.2022.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADOS DO AUTOR: CIRO BRUNING, OAB nº PR20336, Procuradoria - Porto Seguro S.A Polo Passivo: ELISIANE ANDRESA BENTO RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou a presente Ação de Regresso em face de ELISIANE ANDRESA BENTO, ambas qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que mantinha um contrato de seguro em favor de Francisco Augusto de Carvalho. Relatou que, em 15 de junho de 2022, o condutor do veículo segurado freou para permitir a passagem de uma pedestre, momento em que foi atingido na traseira pela motocicleta de propriedade da parte ré, a qual era conduzida por Samuel Vitor Santana, pessoa que não possuía habilitação. Defendeu a configuração de danos materiais. Dessa forma, requereu a procedência da ação a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 4.104,18 (quatro mil e cento e quatro reais e dezoito centavos). Juntou procuração e documentos (IDs 9683140501 e 9683139751). A parte autora comprovou o pagamento das custas (ID 9694658753). A parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação (ID 9753090505), o que foi certificado pela Secretaria (ID 9896232740). Foi realizada audiência de conciliação (ID 9791103132), durante a qual não houve acordo entre as partes devido à ausência da parte ré. Foi decretada a revelia da parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas sobre provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os pedidos foram julgados improcedentes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contra esta sentença foram opostos embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), os quais foram desacolhidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora interpôs apelação, tendo sido a sentença cassada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com o retorno dos autos, a parte autora foi intimada para especificar as provas sobre a propriedade da motocicleta (ID XXX.XXX.XXX-XX). À vista disso, requereu prazo para apresentar o documento obtido junto ao sistema SENATRAN e a oitiva de testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou o documento (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o pedido de prova oral foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem preliminares a serem analisadas, estando presentes os requisitos necessários para análise do mérito. A lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do art. 355, II, do CPC, tendo em vista que se operou a revelia. A revelia produziu seus efeitos, visto que a demanda versa sobre direitos disponíveis. Assim, há presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros, na forma do art. 344, do CPC. Entretanto, essa presunção não significa que o pedido da parte autora deverá, necessariamente, ser julgado procedente, pois o princípio do livre convencimento do juiz permite-lhe analisar as provas existentes nos autos sem que haja prévia fixação do seu valor probatório. Feitas essas considerações e, volvendo à realidade dos autos, observo que a pretensão vertente na peça vestibular ostenta natureza indenizatória por acidente de trânsito que, em tese, acarretou danos…
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