Processo 5009314-74.2025.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009314-74.2025.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009314-74.2025.4.03.6114 AUTOR: EDILSON JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação de conhecimento em que o AUTOR pretende a concessão de benefício previdenciário. Postula a parte autora o reconhecimento de período comum (01/10/1981 a 10/12/1982 e 01/10/2010 a 31/12/2010), especial (02/05/1990 a 09/01/1991 e 26/04/2016 a 12/11/2019) e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/223.362.377-5, desde a DER em 06/08/2024. Requer a reafirmação da DER, se necessário. Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu apresentou contestação. Houve réplica. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Partes legítimas e bem representadas. Presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo a análise do mérito. DO LABOR COMUM Como é sabido, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e não do empregado, tanto que o Cadastro é movido em função de informações e recolhimentos efetuados pelo empregador. Assim, embora o empregador não tenha efetuado o repasse dos descontos previdenciários ao INSS, não há por que, em razão desse fato, negar a existência do contrato de trabalho quando apresentado o documento necessário para tanto: registro do empregador. Cite-se julgado a respeito: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REGISTRO EM CTPS. 1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 3. O tempo total de serviço é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168058-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/06/2022, DJEN: 10/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM E ESPECIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VALIDADE. INFORMES DO CNIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES. RESPONSABILIDADE PELOS PAGAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNÇÃO DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece da remessa oficial quando o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. 2. A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o…

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