Processo 5009315-71.2019.4.02.5120
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009315-71.2019.4.02.5120/RJ EXEQUENTE : JORGE PEREIRA FILHO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EXEQUENTE : MONICA PEREIRA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MÔNICA PEREIRA DA SILVA, sucessora de JORGE PEREIRA FILHO , em face da UNIÃO. A sentença proferida no evento 30, SENT1 julgou procedente o pedido para determinar a reintegração de JORGE PEREIRA FILHO ao cargo que ocupava no Hospital Federal de Bonsucesso e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Interposta apelação pela União, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à remessa necessária e ao recurso, majorando a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na origem. O acórdão transitou em julgado em 03/11/2023. Após o falecimento de JORGE PEREIRA FILHO , ocorrido em 20/01/2023, foi deferida a habilitação de MÔNICA PEREIRA DA SILVA, sua companheira e única beneficiária habilitada à pensão por morte, para sucedê-lo no polo ativo, conforme decidido no evento 59, DESPADEC1 e evento 85, DESPADEC1 . Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou, no evento 65, CALC2 , cálculo no valor de R$ 305.161,28, relativo às remunerações e vantagens do período compreendido entre a demissão e a reintegração, acrescido de R$ 7.063,24 a título de honorários sucumbenciais. A União impugnou a execução no evento 75, IMPUGNACAO1 , sustentando não dispor dos elementos necessários à apuração definitiva do crédito. Apresentou cálculo subsidiário no valor de R$ 190.825,94 ( evento 75, ANEXO4 ), elaborado com base na remuneração paga ao servidor quando de sua reintegração, mas ressalvou expressamente que esse montante não deveria ser considerado incontroverso, diante da ausência das informações oficiais do órgão de origem. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi solicitada, no evento 90, INF1 , a apresentação de planilha contendo as diferenças líquidas devidas, discriminadas por competência e em valores históricos, bem como de informação acerca de eventuais pagamentos, ajustes ou estornos administrativos. Embora a União tenha sido sucessivamente intimada, os documentos necessários não foram apresentados. No evento 137, OFIC2 , foi juntado o Ofício nº 692/2026/HFB/DIGEP/HFB/DGH/SAES/MS, encaminhado pelo Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro. O Ministério da Saúde reconhece no documento que JORGE PEREIRA FILHO ocupava, antes de sua demissão, o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD, nível intermediário, mas que sua reintegração foi operacionalizada no sistema SIAPE mediante a utilização de código de vaga correspondente a cargo de nível fundamental. Informa, ainda, que os valores pagos desde o retorno do servidor até o seu falecimento serão revistos com base no cargo anteriormente ocupado e que, posteriormente, será promovido o acerto da pensão instituída em favor de MÔNICA PEREIRA DA SILVA. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 28 da Lei nº 8.112/1990, a reintegração consiste na reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, com o ressarcimento de todas as vantagens. Embora o dispositivo da sentença tenha determinado a reintegração do autor sem discriminar os respectivos efeitos…
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