Processo 5009315-85.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009315-85.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5009315-85.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAMAR LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO COSTA NETO - ES19497 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: GIULIANNA MANTOVANELLI FREGONAZZI FERNANDES Endereço: Rua Moacir Avidos, 380, AP.802, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-350 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência de ID 96063275, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que “(...) exerce atividade empresarial voltada à locação de equipamentos destinados ao auxílio do aleitamento materno (...)”, e celebrou com a Requerida contrato de locação de bem móvel em 21/02/2025, com prazo inicial de locação entre 22/02/2025 a 21/03/2025, no valor mensal de R$ 450,00, quantia esta quitada pela parte ré. Segue narrando que finalizado o período inicialmente pactuado, a parte Requerida não realizou a devolução do equipamento, tampouco o pagamento das mensalidades subsequentes, uma vez que conforme o contrato firmado entre as partes estabelece que “(...) a não devolução do equipamento ao término do prazo implica prorrogação automática da locação, permanecendo vigente a obrigação de pagamento do aluguel enquanto o bem permanecer em posse da locatária (...)”. Aduz ainda que a Requerida somente realizou a devolução do equipamento em 24/10/2025, não realizando o pagamento do período correspondente a 21/03/2025 a 21/10/2025, totalizando sete meses de locação, o que corresponde a quantia de R$ 3.150,00. Afirma ainda que é devido o pagamento de multa diária, de R$6,00, prevista no contrato pela não devolução do equipamento no prazo estipulado, o que corresponde ao valor de R$ 1.302,00, totalizando a quantia de R$ 4.452,00. Por fim, aduz que tentou receber os valores, sem sucesso. Diante disso pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ R$ 5.848,15, “crescido de correção monetária pela tabela do TJES e juros legais até o efetivo pagamento”. A Requerida, devidamente citada e intimada (ID 93834939), não se manifestou quanto a proposta de acordo, ou apresentou contestação e tampouco compareceu à audiência de conciliação (ID 96063275), motivos pelos quais decreto sua revelia, e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 344 do CPC e do art. 20 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifico que a parte autora comprovou o vínculo contratual entre as partes, a prestação dos serviços, bem como as tentativas de recebimento dos valores, conforme documentos de IDs 92047520, 92047521, 92047522 e 92047523. Assim, considerando os efeitos da revelia e a ausência de prova em contrário, reputo como verdadeira a alegação autoral de que a ré se encontra inadimplente com relação ao valor cobrado nestes autos. Dessa forma, condeno a Requerida a pagar à parte Requerente o valor em aberto, na quantia total de R$ 4.452,00 (quatro…

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