Processo 5009316-50.2025.8.21.0022
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009316-50.2025.8.21.0022/RS AUTOR : VERA LUCIA OLIVEIRA PRESTES ADVOGADO(A) : BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059) ADVOGADO(A) : EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717) ADVOGADO(A) : VICTOR GABRIEL DA PORCIUNCULA COLVARA (OAB RS135762) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : GUILHERME NEVES PIEGAS RÉU : F. SOUTO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SILVA DA ROCHA (OAB RS048014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por VERA LUCIA OLIVEIRA PRESTES em face de F. SOUTO IMÓVEIS LTDA , cuja retificação do polo passivo foi determinada por este Juízo e devidamente procedida pela Secretaria Judicial. A autora, qualificada nos autos, narra na petição inicial que celebrou, em junho de 2024, contrato de locação residencial referente ao imóvel localizado na Rua Brasil Três, nº 136, no Bairro Três Vendas, na cidade de Pelotas, sob a administração da imobiliária ré ( evento 1, CONTR7 ). Nos termos da avença, assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos encargos do imóvel, inclusive as faturas de energia elétrica junto à concessionária CEEE-Equatorial. Passou a enfrentar graves problemas fáticos e operacionais na fruição do serviço essencial, pois não recebia as faturas de consumo em seu endereço, sendo compelida a comparecer mensalmente à agência física da concessionária para efetuar os pagamentos. Faturas emitidas pela CEEE-Equatorial vinham registradas em nome de terceiro, Alair Duprat da Silva, constando o endereço da Avenida Engenheiro Ildefonso Simões Lopes, nº 136. Em 27 de dezembro de 2024, o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido. Ao buscar esclarecimentos perante a concessionária, a autora afirma ter constatado que a imobiliária ré inserira um código postal (CEP) incorreto no instrumento contratual, vinculando sua unidade habitacional ao medidor físico de outro imóvel, pertencente ao referido terceiro, que se encontrava inadimplente. Após permanecer mais de trinta dias desprovida de energia elétrica e sem que a ré adotasse providências para a retificação do cadastro e restabelecimento do serviço, a autora procedeu à entrega das chaves em 13 de fevereiro de 2025. Mesmo após a desocupação motivada por culpa da imobiliária, recebeu cobrança de multa contratual por rescisão antecipada. Postula a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a condenação desta ao pagamento da multa rescisória prevista na cláusula nona do contrato (no valor de R$ 3.900,00), a restituição do valor pago a título de multa por meio da plataforma do Serasa (R$ 3.377,15) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora e determinada a citação da ré ( evento 7, DESPADEC1 ). A tentativa de citação postal restou frustrada ( evento 12, AR1 ). Na sequência, a requerente indicou os endereços de funcionamento da ré ( evento 17, PET1 ), ensejando a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça. A citação foi regularmente cumprida em 11 de setembro de 2025 ( evento 20, CERTGM1 ). A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em face do comparecimento voluntário, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam . No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias e a total…
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