Processo 5009317-22.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5009317-22.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAN SILVA TEIXEIRA DE ANDRADE VALENTIM REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO / CARTA AR Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MIRIAN SILVA TEIXEIRA DE ANDRADE VALENTIM em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., estando as partes qualificadas na inicial. Narra a autora, em síntese, em 11/12/2025, teve seu celular furtado enquanto o utilizava, desbloqueado, no Rio de Janeiro, e que, em razão disso, às 16:54h, contatou sua gerente no Banco Santander solicitando bloqueio de contas e cartões. Sustenta que o suporte do banco réu foi ineficaz, visto que a preposta se limitou a enviar link digital e, posteriormente, a informar que “a agência não tinha acesso para bloquear nada", transferindo todo o ônus da segurança para a consumidora. Nesse sentido, aduz que tal omissão permitiu que criminosos realizassem transações vultosas e estranhas a seu perfil de consumo entre os dias 11 e 12 de dezembro, que totalizam prejuízo imediato de R$ 45.292,48. Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para que: (i) seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade de todos os valores decorrentes das transações fraudulentas realizadas nos dias 11 e 12 de dezembro de 2025; (ii) a parte ré se abstenha de promover qualquer inscrição, manutenção ou renovação do nome da Autora em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, Boa Vista ou congêneres) relativamente aos débitos ora discutidos; (iii) caso já tenha ocorrido qualquer apontamento restritivo, seja determinada sua imediata exclusão no prazo máximo de 48 horas; (iv) seja determinada a suspensão da incidência de juros, multa, encargos moratórios e qualquer forma de capitalização sobre os valores impugnados até decisão final da demanda; (v) a ré seja compelida a reestabelecer integralmente os limites de crédito da autora eventualmente reduzidos ou bloqueados em razão das fraudes; (vi) a fixação de multa diária para o caso de descumprimento. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que a probabilidade…
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