Processo 5009317-37.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009317-37.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009317-37.2026.8.08.0030 AUTOR: SERGIO LUCIO DAVID MARIN Advogado do(a) AUTOR: MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532 REU: EDUARDO MENELLI COMIN DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por SERGIO LUCIO DAVID MARTIN, objetivando, em sede liminar, que o requerido EDUARDO MENELLI COMIN se abstenha de ingressar, transitar ou permanecer em sua propriedade rural, bem como devolva as chaves e eventuais cópias, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar e fixada indenização reparatória por danos morais. Aduz a inicial que o requerente é proprietário de área rural situada no distrito de Desengano, Linhares/ES, local onde exerce atividade agrícola, especialmente o cultivo de café irrigado, utilizando sistema de irrigação por gotejamento composto por mangueiras e válvulas drenantes indispensáveis ao adequado funcionamento da atividade. Nesse contexto, o autor narra que, movido pelo espírito de boa vizinhança, franqueou ao requerido, arrendatário de área vizinha, a passagem por sua propriedade. No entanto, na data de 28/08/2025, o autor constatou cortes nas mangueiras de irrigação por gotejamento, além do desaparecimento de válvulas, ocasião em que, ao questionar o requerido, este confessou que, para facilitar a passagem com o caminhão, cortou as mangueiras e descartou as válvulas. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência; (d) documentos do termo circunstanciado n. 5007501-20.2026.8.08.0030; (e) fotos da propriedade, e (f) nota fiscal. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, o direito alegado exige dilação probatória, inclusive com a possibilidade de manifestação da parte contrária, ocasião em que será possível aferir a suposta conduta ilícita praticada pelo réu. Além disso, a parte autora relata que o fato ocorreu em 28/08/2025, de modo que, somente em 13/06/2026 (data da propositura da demanda), isto é, após mais de 09 (nove) meses, decidiu por buscar a tutela jurisdicional, o que revela a ausência de urgência na medida pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Outrossim, verifico que a parte autora requereu, conforme se depreende da petição inicial,…

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