Processo 5009317-49.2023.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009317-49.2023.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009317-49.2023.4.03.6324 AUTOR: ANDERSON ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. Analiso, primeiramente, as premissas jurídicas sob as quais ao depois serão apreciados os fatos e as provas do caso dos autos. A concessão do benefício de pensão por morte exige prova de três requisitos legais (art. 23, EC 103/2019; art. 74, Lei 8.213/91): 1) óbito do instituidor; 2) qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito; e 3) qualidade de dependente do pretenso beneficiário, na data do óbito. Os requisitos legais devem ser cumpridos simultaneamente na data do óbito do segurado instituidor (DO), visto que este é o fato considerado pela lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger os dependentes do segurado com a concessão da pensão por morte. Pela mesma razão, a lei aplicável à pensão por morte, seja para determinação dos requisitos do benefício, seja para definição dos critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI), é aquela vigente na DO. ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR O óbito do segurado instituidor pode ser provado somente pela certidão de óbito, salvo na hipótese de morte presumida, caso em que a prova poderá será a sentença de ausência (art. 78, Lei 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO Qualidade de segurado é o vínculo jurídico do segurado com a Previdência Social, que é adquirido pela filiação dos segurados empregado ou empregado doméstico ou pela inscrição dos segurados contribuinte individual ou facultativo ao regime geral de previdência social (RGPS). Essa qualidade é mantida com as contribuições sociais mensais do segurado ao RGPS, e mesmo após cessadas nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. A prova da qualidade de segurado dá-se por meio de prova documental contemporânea à filiação ou inscrição, ou por meio de início de prova material também contemporâneo corroborado por prova testemunhal, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91). Destaca-se, nesse ponto, o Tema nº 32 da c. TNU, do seguinte teor: Tema 32/TNU Certidão de óbito configura início de prova material para caracterização da atividade rural, para fins de pensão por morte. Início de prova material é a prova que, não sendo oral ou baseada exclusivamente na memória humana embora documentada, representa um registro histórico de uma parte do fato controverso ou de um indício desse fato, isto é, prova de um fato secundário a partir do qual, por lógica necessária, conclui-se pela ocorrência do fato principal que se pretende provar. Por essas características, o início de prova material é apto por si a carrear aos autos verossimilhança das alegações dos fatos, a qual assim pode ser confirmada e complementada pela prova oral. Não perde a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente a partir de 18/06/2019 (Tema 350/TNU), norma também aplicável a quem tinha direito adquirido a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa (art. 15, inc. I, Lei…

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