Processo 5009317-90.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009317-90.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009317-90.2026.4.04.7108/RS AUTOR : RUAN MAIA CARTANA ADVOGADO(A) : CATHARINE BRAGA CORREIA LIMA (OAB DF060999) DESPACHO/DECISÃO 1.  Gratuidade de Justiça. Comprovantes de renda Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes de renda referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça, que fica condicionada à apresentação de documentos atualizados que comprovem os rendimentos mensais da parte autora, presumindo-se, no eventual silêncio, a desistência do pedido e a necessidade do recolhimento de custas processuais. 2. Tutela de urgência Requer a parte autora a emissão de provimento jurisdicional liminar nos seguintes termos (): a) A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, para determinar a suspensão de eventuais leilões e vendas presentes e futuras que envolvam o imóvel situado ao Loteamento Conjunto de Residências, Rua Oscar Rieth, nº 271, Casa 01, Quadra 1675, Lote 08, Campestre, São Leopoldo/RS, CEP. 93044-390, matrícula n° 97.034, vinculado ao Ofício de Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS, oficiando-se oportunamente, determinando ainda em tutela precoce que a parte Autora seja mantida na posse do imóvel até o deslinde do processo; Narrou na peça inicial que celebrou, junto à CEF, contrato de crédito empresarial com garantia de imóvel matriculado sob o n. 97.034 do Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS. Disse que, sem que houvesse qualquer comunicação prévia ou notificação pessoal, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da credora fiduciária em 14/05/2025, e anunciado em leilão extrajudicial. Alegou que não foi devidamente notificado para a purgação da mora e que a intimação por edital operou-se unicamente no Diário do Registro de Imóveis Eletrônico, descumprindo a exigência contida no art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97. Argumentou, ainda, a ocorrência de vício de avaliação do imóvel, aduzindo que o valor estipulado não reflete o valor real de mercado por desconsiderar benfeitorias de ampliação executadas no imóvel. Decido. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são a probabilidade de o direito alegado ser reconhecido em sentença de mérito e o risco de a demora na entrega da prestação jurisdicional provocar à parte um dano grave, de difícil ou impossível reversão futura, conforme prevê o  art. 300 do CPC . No caso concreto, não reputo presentes os requisitos legais. A um , porque a mera hipótese de propositura de ação judicial não constitui fato suficiente para impedir o agente financeiro de adotar as providências administrativas que decorram de eventual inadimplemento, o que inclui a retomada dos bens dados em garantia e sua respectiva venda extrajudicial. A dois , porque descabe a sustação dos atos de expropriação, inclusive realização de leilão, baseada exclusivamente na palavra do devedor, diretamente interessado em atrasar atos executórios. Comprovada a impontualidade e observadas as formalidades legais, pode (e deve) o agente financeiro adotar as providências administrativas para retomada do bem dado em garantia, incluídas nesse rol a cobrança e realização do   crédito, a inscrição do nome do devedor junto aos cadastros negativadores, bem como a retomada do bem imóvel, em razão da cláusula de alienação fiduciária. Veja-se que, " ao realizar o contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, se…

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