Processo 5009319-21.2025.8.24.0022

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009319-21.2025.8.24.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009319-21.2025.8.24.0022/SC APELANTE : GISELE MACHADO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : EMANUELLE SIQUEIRA PRIMON (OAB SC052489) ADVOGADO(A) : VANDERLEI LUIZ PRIMON (OAB SC026719) APELADO : MARCIANO URMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANE RODERMEL VALIM (OAB SC031379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GISELE MACHADO DOS SANTOS , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, calculada com base no valor do veículo pela tabela de referência à época do sinistro, com dedução de montante pago em acordo celebrado com corréu, atualização pela taxa Selic desde o evento danoso, além de custas e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:  (i) Verificar se o conjunto probatório é suficiente para reconhecer a culpa da parte ré e a configuração de perda total do veículo do autor, dispensando laudo pericial oficial; (ii) Examinar se a parte ré pode, em grau recursal, sustentar insuficiência probatória quanto à perda total após ter renunciado à produção de prova pericial quando instada a especificar provas; (iii) Avaliar a alegação de enriquecimento sem causa, diante de eventual recebimento de valores por acordo, seguro ou DPVAT e da destinação do salvado; (iv) Definir a adequação do critério de quantificação do dano material com base no valor de referência do veículo na data do acidente, com abatimento do montante já pago por corréu solidário. III. RAZÕES DE DECIDIR:  (i) O boletim de ocorrência lavrado na data do fato, contendo confissão contemporânea de desatenção e invasão da pista contrária, aliado às fotografias oficiais do local e dos danos, constitui acervo probatório idôneo para firmar a culpa e o nexo causal, inexistindo contraprova técnica em sentido contrário; (ii) A valoração das provas documentais pelo julgador é legítima (art. 371 do CPC), e a alegação de ausência de perícia não prospera quando, após despacho para especificação de provas, ambas as partes dispensaram a produção probatória, operando-se a preclusão quanto à oportunidade de requerer prova pericial; (iii) Não demonstrado que o veículo permaneça efetivamente em circulação ou tenha sido reparado após o sinistro, sendo insuficiente a mera informação cadastral administrativa para afastar a perda total reconhecida com base no conjunto probatório; (iv) A condenação foi estruturada de modo a evitar duplicidade indenizatória, mediante abatimento do valor pago por corréu solidário e atribuição do salvado à parte ré após o pagamento, o que afasta enriquecimento sem causa e preserva a recomposição patrimonial; (v) Reconhecida a perda total, é adequado adotar o valor de referência do veículo na data do evento como parâmetro indenizatório, com dedução do montante já satisfeito por coobrigado solidário, mantendo-se o quantum fixado na origem. IV. DISPOSITIVO:  Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Majoração dos honorários recursais em 2%, fixada a verba honorária global em 17% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados