Processo 5009319-37.2025.8.13.0342
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009319-37.2025.8.13.0342 AUTOR: ELSON MARTINS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Elson Martins da Silva em face de Grupo Casas Bahia S.A., na qual a parte autora sustenta ter adquirido da requerida uma televisão que, após curto período de utilização, passou a apresentar vício de funcionamento, tornando-se imprópria ao uso. Alega que buscou solucionar administrativamente a controvérsia junto à fabricante, inclusive por intermédio do Procon, sem êxito, sendo que, embora tenha sido oportunizada a análise do produto, o vício não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, diante da inércia dos fornecedores em solucionar o problema, faz jus à restituição integral dos valores despendidos com a aquisição do produto, bem como à compensação pelos danos morais suportados em razão dos transtornos experimentados. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e pretensão resistida. Verifica-se dos autos que a parte autora buscou previamente solução administrativa para a controvérsia, inclusive mediante reclamação junto ao Procon em face da fabricante, conforme documentação acostada sob ID XXX.XXX.XXX-XX, circunstância que demonstra a tentativa de resolução extrajudicial do conflito. De todo modo, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que não se exige o prévio exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria apresentação de contestação pela parte requerida, com impugnação expressa dos pedidos iniciais, evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo, revelando o interesse processual da parte autora. Também não prospera a invocação do Tema 91 do IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma vez que a eficácia da respectiva tese encontra-se suspensa, não podendo servir de fundamento para extinção do feito ou obstar o regular exame do mérito da demanda. A requerida também suscitou a preliminar de incompetência deste Juízo, sob o fundamento de que a demanda exigiria a realização de prova pericial. Contudo, a mera alegação de necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais, especialmente quando ausente complexidade técnica que extrapole os limites probatórios previstos nos arts. 32 a 35 da Lei nº 9.099/95. O Enunciado 54 do FONAJE…
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