Processo 5009319-48.2025.8.13.0209
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5009319-48.2025.8.13.0209 CLASSE: 5 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: SIDNEY GONCALVES LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por SIDNEY GONÇALVES LEITE em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que é correntista da instituição financeira requerida e que constatou a realização de descontos periódicos em sua conta bancária sob a rubrica “CESTA BENEFIC 1”. Alegou não se recordar de ter contratado qualquer pacote de serviços ou tarifa bancária que justificasse as cobranças, sustentando a inexistência de relação contratual apta a amparar os débitos efetuados. Afirmou que os descontos incidiram diretamente sobre seus proventos, ocasionando prejuízos financeiros, razão pela qual entende indevida a cobrança realizada pela instituição financeira. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, requerendo a inversão do ônus da prova para que o réu apresente eventual contrato que autorize a cobrança das tarifas questionadas. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência das cobranças relativas à tarifa denominada “CESTA BENEFIC 1”; pela restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, apontando o montante de R$ 2.748,00 até a data do ajuizamento; pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; pela concessão da justiça gratuita; pela inversão do ônus da prova; e pela citação do requerido para apresentar contestação. A inicial ID. XXX.XXX.XXX-XX veio acompanhada de documentos. Ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, a parte requerida ofereceu contestação, na qual alegou a prescrição do processo, falta de interesse de agir, ausência de documentos indispensáveis, regularidade da contratação e a ausência de conduta ilícita apta a ensejar a fixação de danos morais, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), por meio da qual refutou as alegações deduzidas pelo requerido em sua peça defensiva e reiterou os argumentos expostos na petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental e a inversão do ônus da prova. Por sua vez, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória. Não se vislumbrando qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão somente, à desnecessidade de instrução, haja vista a questão controversa fundar-se exclusivamente em matéria de direito. Preliminares: a) Falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar arguida de ausência de carência da ação/ausência de interesse de agir da requerente, uma vez que a parte requerida apresentou contestação, impugnando de forma expressa o mérito da pretensão deduzida na inicial. Considerando que a…
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