Processo 5009319-56.2025.8.13.0271

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009319-56.2025.8.13.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5009319-56.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: SILMER DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Seguro Defeso proposta por SILMER DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que é pescador artesanal, enquadrando-se como segurada especial. Diz que postulou administrativamente a concessão do seguro defeso, o qual fora negado sob a alegação de que não possuía o Registro Geral de Pesca (RGP) em situação ativa. Requer a concessão judicial do benefício a que tem direito. Citado, o réu ofertou contestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX por meio da qual manifestou pela improcedência do pedido por ausência de requisitos legais. Impugnação à contestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução de ID. XXX.XXX.XXX-XX . É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Lei n. 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao(à) pescador(a) profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, alterada pela Lei n. 13.134/2015, informa os requisitos necessários para a obtenção desse benefício no art. 1º e seus parágrafos: Art. 1° O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1° Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor § 2° O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. § 3° Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. § 4° Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 5° O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. § 6° A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. § 7° O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. § 8° O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de…

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