Processo 5009320-02.2025.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5009320-02.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ROBERTO ALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0064-01 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROBERTO ALVES DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Narra a parte autora, em síntese, que, em 04/02/2025, ao tentar sacar seu benefício de aposentadoria em um terminal de autoatendimento localizado dentro de agência do réu, foi abordado por um terceiro que se passava por funcionário. Sob o pretexto de prestar auxílio, o fraudador teria trocado seu cartão bancário e, com isso, realizado um saque de R$1.500,00, contratado um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado no valor de R$1.995,00 e efetuado uma compra/pagamento no débito de R$2.350,00. Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi indeferida em primeira instância, decisão esta que foi reformada em sede de Agravo de Instrumento, o qual determinou a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, sustenta a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, a regularidade das contratações eletrônicas mediante uso de senha pessoal e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares e invertido o ônus da prova, determinando-se ao réu que exibisse as gravações do circuito interno de segurança. O réu manifestou a impossibilidade de cumprimento. As partes foram intimadas para alegações finais, manifestando-se o autor e quedando-se inerte o réu. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale esclarecer que, no processo Sei 0174974-08.2025.8.13.0000, referente à cooperação ofertada pelo Núcleo de Justiça, foi proferido despacho, informando a impossibilidade temporária de apoio às unidades cooperadas. Passa-se, então, à prolação de sentença. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da instituição financeira por operações bancárias não reconhecidas pelo consumidor, alegadamente decorrentes de fraude praticada por terceiro no interior de sua agência, e, por conseguinte, a validade de tais transações e o dever de indenizar. Na decisão saneadora, este Juízo, além de inverter o ônus da prova, determinou expressamente que o réu trouxesse aos autos as gravações do seu circuito interno de segurança do dia e hora dos fatos, prova esta essencial para confirmar ou infirmar a narrativa autoral de que o golpe ocorreu em suas dependências por um suposto preposto. Intimado, o réu alegou a impossibilidade de cumprimento, ao argumento de que as imagens são descartadas após 60 dias. Tal justificativa, contudo, não se sustenta. Conforme prova o autor com o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, a solicitação administrativa das imagens foi feita ainda em fevereiro de 2025, logo após o ocorrido, ou seja, dentro do prazo de guarda que o próprio banco alega praticar. A recusa injustificada na exibição de documento relevante, cujo ônus de…
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