Processo 5009320-37.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5009320-37.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : GEOVANA MIRANDA STHEL MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL OLIMPIO FERNANDES ROCHA FILHO (OAB RJ133783) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 723.268.168-3 e de concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 724.725.773-4, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a parte autora: 1) desconsideração da conclusão do laudo pericial judicial e reconhecimento da incapacidade laborativa da autora; 2) concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 13/09/2025, subsidiariamente desde a DCB de 12/09/2025, ou ainda a partir da data da perícia médica judicial. A recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada porque acolheu laudo pericial incompatível com o conjunto probatório e com o histórico previdenciário da autora. Afirma que há divergência entre a conclusão de capacidade e os documentos médicos juntados, além do benefício anteriormente concedido e do novo requerimento administrativo formulado logo após a cessação. Alega que o laudo judicial foi superficial ao avaliar apenas um momento do exame, sem considerar adequadamente a evolução de patologias ortopédicas e psiquiátricas, a natureza oscilante do quadro e os laudos e exames apresentados. Defende que a ausência de sinais incapacitantes no dia da perícia não afasta a incapacidade laboral. Argumenta que sua atividade habitual de vendedora autônoma de tapetes exige esforço físico e interação social, incompatíveis com suas limitações. Sustenta que a perícia não correlacionou de modo suficiente as restrições clínicas com as exigências concretas da profissão, requerendo o reconhecimento da incapacidade e a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde 13/09/2025, subsidiariamente desde 12/09/2025 ou da data da perícia. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Quanto ao restabelecimento do NB 723.268.168-3, entendeu ausente o interesse de agir, pois, tratando-se de benefício concedido por análise documental com alta programada, cabia novo requerimento administrativo em caso de persistência da incapacidade. Quanto ao NB 724.725.773-4, reconheceu o interesse processual, mas rejeitou o pedido por ausência de incapacidade laboral, acolhendo o laudo judicial que concluiu pela aptidão para o trabalho e afastando a impugnação da autora ao laudo. É o relatório do necessário. Decido. Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que…
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