Processo 5009320-59.2023.8.13.0223
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5009320-59.2023.8.13.0223 e 5009317-07.2023.8.13.0223(conexos) AUTOR: DEBORAH PATRICIA YUNES SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes dos processos para o julgamento conjunto das demandas, dada a evidente conexão entre as causas. Cuidam-se de ações conexas ajuizadas por DEBORAH PATRICIA YUNES SOARES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos devidamente qualificados. No processo de nº 5009320-59.2023.8.13.0223, a autora sustenta, em síntese, ser ocupante do cargo efetivo de Técnico de Gestão de Saúde; que embora seu cargo previsse uma jornada de 30 horas semanais, foi designada em 2006 para a função de Autoridade Sanitária, passando a cumprir uma jornada de 40 horas semanais; que em 19/06/2006 manifestou sua opção para cumprir carga horária de 40 horas semanais; que apesar do aumento da carga horária, seu vencimento básico não foi reajustado proporcionalmente, o que lhe causou prejuízos; que em agosto de 2020 foi publicada sua progressão para o grau E da carreira, com vigência a partir de 30/06/2020, mas o demandado não procedeu ao pagamento dos valores devidos em relação aos meses de julho e agosto. Assim, pugna a condenação do réu a implantar a jornada de 40 horas em caráter definitivo, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas sobre o vencimento básico e seus reflexos em 13º salário e terço de férias, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias relativas aos meses de julho e agosto de 2020. Já o processo de nº 5009317-07.2023.8.13.0223, a autora, partindo da mesma premissa fática de que sua jornada de trabalho foi estendida para 40 horas semanais, postula a condenação do réu ao pagamento de diferenças retroativas de quinquênios e triênio, com reflexos em 13º salário e terço de férias, argumentando que tais vantagens foram calculadas sobre um vencimento básico correspondente à jornada de 30 horas, quando deveriam ter como base de cálculo a remuneração de 40 horas semanais. Devidamente citado em ambas as ações, o demandado apresentou contestação alegando, em síntese, que a autora ocupa cargo efetivo com jornada de 30 horas semanais e que a designação para a função de Autoridade Sanitária, com jornada de 40 horas, foi um ato temporário e opcional; que a autora manifestou expressamente sua opção pela jornada ampliada com a finalidade específica de auferir o Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental – PPVEA, verba que teria o propósito de compensar justamente o aumento da carga horária e a natureza diferenciada da função; que não há direito à alteração do vencimento básico, que permanece corretamente vinculado à jornada de 30 horas de seu cargo efetivo; que os valores devidos em relação à progressão já teriam sido programados para pagamento na folha de junho de 2024, a ser quitada em julho de 2024. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação apresentada no processo 5009317-07.2023.8.13.0223. São os fatos importantes, passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: Tratam-se de ações conexas que compartilham a mesma causa de pedir remota, qual seja, o suposto direito da autora de extensão de carga horária de 40 horas semanais, em razão de sua designação para a função de Autoridade Sanitária. Da Extensão da Jornada de…
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