Processo 5009320-83.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009320-83.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009320-83.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : COLISA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COLISA TRANSPORTES LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos da execução fiscal nº 0144688-76.2016.4.02.5117, que, ao decidir embargos de declaração interpostos pela ora agravante, manteve decisão anterior que rejeitou a exceção de pré-executividade, que versava sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, nulidade do arresto de imóvel em momento anterior à citação editalícia válida, bem como pretendia afastar a alegação de fraude à execução ( evento 128, DESPADEC1 , evento 139, DESPADEC1 ). No presente recurso ( evento 1, INIC1 ), a agravante requer a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão agravada, arguindo, em síntese, que: (i) A decisão padece de nulidade, ao ter respondido questões distintas das efetivamente submetidas à apreciação judicial, relativamente à validade da constrição patrimonial realizada antes de formada a relação processual, e a prescrição intercorrente ocorrida em momento anterior ao parcelamento, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 653/STJ; (ii) Para a definição do marco prescricional, faz-se necessário observar a reunião dos autos de origem aos de outras execuções fiscais, razão pela qual foi reconhecida a comunicabilidade dos atos processuais entre os feitos; (iii) Considerando o marco de suspensão fixado em 02/05/2016 nos autos reunidos, tem-se que, encerrado o período de suspensão de um ano em 02/05/2017, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 314 do Eg. ST, de forma que a prescrição intercorrente consumou-se em 02/05/2022, não havendo que se falar em interrupção decorrente da adesão a parcelamento em 28/10/2022; (iv) Não incide a Súmula 106 do Eg. STJ, pois não se imputa atraso exclusivamente ao Poder Judiciário, mas à manifesta ausência de diligências por parte da exequente durante lapso temporal superior ao necessário à consumação da prescrição intercorrente; (v) Há nulidade no arresto efetivado em 23/05/2024, tendo em vista que a citação por edital data de 05/2024, tendo a decisão agravada desconsiderado a natureza excepcional da aplicação do art. 830 do CPC, em caráter cautelar, que pressupõe a demonstração concreta da existência de risco efetivo de frustração da execução, e que não se verifica, no caso dos autos de origem, “ocultação patrimonial, dilapidação de bens ou qualquer circunstância concreta apta a evidenciar periculum in mora” ; (vi) A conversão do arresto em penhora decorreu de citação por edital, modalidade excepcional de comunicação processual cuja validade o esgotamento das tentativas de localização da parte; (vii) Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente, não há como subsistir a presunção de fraude à execução em razão da alienação do bem penhorado. Sustenta estarem presentes os elementos autorizadores para a concessão da tutela recursal, dada a probabilidade de provimento do recurso no que respeita à prescrição intercorrente, e o perigo de dano evidenciado ante a iminência a penhora dos ativos financeiros pelo Sisbajud, requerida pela Fazenda Nacional, ao passo que a concessão da tutela não acarretará quaisquer prejuízos à ora agravada, que poderá retomar a execução fiscal na hipótese de eventual desprovimento do presente…

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