Processo 5009320-87.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009320-87.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO BRAGA COUTINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Versam os autos sobre ação revisional de contrato de financiamento estudantil ajuizada por RODRIGO BRAGA COUTINHO contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em suma, que, em 18 de março de 2015, celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), representado pela instituição requerida, o contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES) nº 092.409.366, visando o custeio do curso de engenharia elétrica. Aduz que a sétima cláusula contratual estabeleceu taxa de juros de 3,4% ao ano. Argumenta, no entanto, que a Lei nº 13.530/2017, ao instituir o "Novo FIES", reduziu os juros para zero e que tal norma deve ser aplicada retroativamente aos contratos antigos em respeito ao princípio da isonomia e à função social do contrato. Sustenta ainda que a aplicação de juros acima de zero em contratos de natureza social é abusiva e impacta negativamente sua capacidade financeira. Por fim, requer que seja determinada a revisão do contrato para estabelecer a taxa de juros zero sobre o saldo devedor, com a condenação do réu ao recálculo da dívida. No ID 75586035 foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipatória. Em sua contestação, a parte requerida alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, a incorreção do valor da causa e a sua ilegitimidade passiva, argumentando atuar como mero agente financeiro e mandatário do FNDE, sem autonomia para alterar as condições contratuais. No mérito, narra que o contrato observa todos os requisitos de validade e que as alterações trazidas pela Lei nº 13.530/2017 aplicam-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir de 2018. Sustenta ainda que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao FIES e que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Por fim, requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente (ID 81868744). Réplica, no ID 90379434. Regularmente intimadas a especificarem as provas a produzir (ID 93762809), ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado do litígio, sob o ID 96026654 e ID 95674979. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES,…
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