Processo 5009321-88.2025.4.04.7003

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5009321-88.2025.4.04.7003
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5009321-88.2025.4.04.7003/PR RÉU : GEANI APARECIDA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB MG188073) DESPACHO/DECISÃO 1. O Advogado constituído pela acusada  GEANI APARECIDA SIQUEIRA , Dr. CLÁUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, OAB/MG n. 188.073, requereu a redesignação da audiência pautada para o dia 17 de junho de 2026, às 14h40 (ev.  71). Alega, em síntese, que possui outra audiência previamente agendada para a mesma data, às 15h30, nos autos nº 6003589-61.2025.4.06.3800, em trâmite na 14ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG.  Diz que a proximidade entre os horários e a distância entre as localidades torna impossível a participação deste advogado em ambas as audiências, o que poderia acarretar grave prejuízo à defesa da acusada. Menciona certidão que comprovaria o alegado, no entanto, ela não foi anexada aos autos.  2.  Dispõe o § 1º do art. 265 do CPP: " A audiência  poderá  ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer." Do texto legal se extrai que há possibilidade e não obrigação de adiamento da audiência no caso de o Advogado constituído pelo acusado apresentar justificativa quanto à impossibilidade de comparecimento ao ato. Com efeito, a redesignação ou não da audiência aprazada deve levar em consideração a análise do caso concreto. Nesse sentido decide o TRF da 4ª Região: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO DE DEFESA. AUSÊNCIA NO CURSO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGISTRO POR MEIO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA. TRANSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 405, §2º, DO CPP. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS REPASSADAS PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 208 DO STJ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA CONCRETIZADA. FATOS ANTERIORES À LEI 12.234/10. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIME DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666/93. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. SUPERFATURAMENTO DE OBRAS. PECULATO. ARTIGO 312, §1º, DO CÓDIGO PENAL.  1. A justificativa plausível e comprovada para a ausência do advogado de defesa em  audiência  de instrução e julgamento pode, mas não exige, o  adiamento  do ato processual. Quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem que o  adiamento  será prejudicial não só aos interesses do processo penal, mas, especialmente, dos demais corréus que compareceram ao ato e trouxeram suas respectivas testemunhas, poderá o magistrado, fundamentadamente, rejeitar a marcação de nova data para realização da  audiência .  In casu, houve nomeação de  defensor   dativo  para a ré, a qual utilizou como estratégia defensiva ao longo de toda a investigação e instrução penal o silêncio. Não comprovado qualquer prejuízo à acusada, não há nulidade a ser pronunciada em função do não  adiamento  da  audiência  de instrução e julgamento. [...]  (TRF4, ACR 0004489-07.2006.4.04.7216, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, D.E. 15/09/2015) E também o STJ, ' mutatis mutandis ': PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. INTERROGATÓRIO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. INVERSÃO DA ORDEM. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. ADIAMENTO DO ATO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DE DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DO FEITO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA REGRA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. (...)  2. A…

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