Processo 5009322-30.2020.8.21.0023

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5009322-30.2020.8.21.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
26/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009322-30.2020.8.21.0023/RS EXECUTADO : MARCIA ELAINE DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : FABRICIO DE CARVALHO ALVES (OAB RS133798) ADVOGADO(A) : DANIELLE BEHLING ALVES (OAB RS057985) EXECUTADO : LUIS GUSTAVO VARGAS SOARES ADVOGADO(A) : FABRICIO DE CARVALHO ALVES (OAB RS133798) ADVOGADO(A) : DANIELLE BEHLING ALVES (OAB RS057985) DESPACHO/DECISÃO Aportou aos autos manifestação de  evento 72, PET1  em que os executados alegam terem sofrido bloqueios de ativos em sua contas bancárias. De modo que Luis Gustavo teve  sua conta poupança n. 1003245-8, agência 0798 do Banco Bradesco, bloqueada no valor de R$ 579,53; enquanto que Marcia teve conta corrente sob n. 3514365207, agência 0330 do Banrisul, bloqueada no valor total de R$ 335,00 e conta corrente sob n. XXX.XXX.XXX-XX, agência 1 do Mercado Pago, bloqueada no valor total de R$ 3.987,40. Refere que os valores de Luis são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos nacionais e estarem mantidos em conta poupança. Quanto à Marcia, manifesta ser fonoaudióloga servidora do Município de Rio Grande e, ainda, trabalha fazendo consultas particulares e prestando serviços de audiometria à empresa GSO. Assim, tanto seu salário como os pagamentos particulares e de prestação de serviços são depositados em sua conta corrente no Banrisul, conforme extrato em anexo. Ainda, possui conta bancária no Mercado Pago, na qual os valores depositados são provenientes das transferências que a executada realiza de sua conta no Banrisul. Por sua vez, alegou que os valores são inferiores a 40 salários e implicam em excesso de penhora, visto que a dívida é inferior aos valores bloqueados. Requereram o benefício da gratuidade judiciária. Passo à análise do benefício da gratuidade judiciária aos executados. O pedido deve ser deferido, somente ao executado  LUIS GUSTAVO VARGAS SOARES , visto que sua renda comprovada é compatível com o benefício, conforme critério adotado por esta magistrada de rendimentos de até 5 salários mínimos nacionais, conforme  evento 72, DECL11 .  Contudo, quanto à executada MARCIA ELAINE DA SILVA SOARES , observo que declarou em seu imposto de renda apenas os rendimentos que percebe do Município de Rio Grande, os quais, por si só, já são próximos ao teto estabelecido. Porém, conforme alegou, também recebe proventos de suas atividades em clínica privada, das quais o juízo não detém conhecimento e possivelmente sejam declarados em eventual CNPJ mantido pela parte. Logo, seus rendimentos mostram-se superiores ao teto de 5 salários mínimos nacionais, razão pelo qual indefiro o benefício. Quanto à impenhorabilidade, caso a verba seja de caráter alimentar, ou mantida em conta poupança com valores inferiores a 40 salários mínimos nacionais, passível de apreciação do juízo de ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA.  IMPENHORABILIDADE  DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a  impenhorabilidade  de valores bloqueados em conta bancária do executado, por se tratarem de proventos de aposentadoria. A parte agravante sustenta ofensa ao contraditório pela ausência de intimação prévia e pleiteia a penhora da quantia de R$ 2.644,43, alegando possibilidade jurídica da…

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