Processo 5009323-15.2024.8.08.0030
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009323-15.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUDOVICO FAUSTINI NETO INVENTARIANTE: SCHIRLEY MENELLI RIBEIRO EMBARGADO: CONDOMINIO DO COMPLEXO PRIMA CITTA SINDICO: LEONARDO CAJUEIRO DUARTE Advogados do(a) EMBARGANTE: GESSICA BELIQUE - ES24086, Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO ALVES BONTEMPO E SILVA - ES19719, SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESPÓLIO DE LUDOVICO FAUSTINI NETO, representado pela inventariante Schirley Menelli Ribeiro, em face de CONDOMÍNIO DO COMPLEXO PRIMA CITTÁ, nos autos vinculados à execução de título extrajudicial nº 0005268-82.2019.8.08.0030. Sustenta o embargante, em síntese, que a execução foi ajuizada em face de pessoa já falecida, uma vez que Ludovico Faustini Neto faleceu em 11/09/2017, ao passo que a execução foi proposta em 2019. Alega, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que, com a abertura do inventário nº 0004083-72.2020.8.08.0030, em trâmite perante a 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Linhares/ES, eventual cobrança contra o espólio deveria ser processada perante o Juízo sucessório. No mérito, afirma haver prescrição parcial das cotas condominiais vencidas entre 10/09/2017 e 10/06/2019, pois a citação válida do espólio teria ocorrido somente em 08/07/2024. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a gratuidade de justiça e, ao final, a procedência dos pedidos. O embargado apresentou resposta, defendendo a competência deste Juízo, a inexistência de prescrição, a exigibilidade do débito condominial e a regularidade da execução, pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Da preliminar de incompetência absoluta A preliminar não merece acolhimento. O embargante sustenta que, por existir inventário em curso, toda cobrança contra o espólio deveria tramitar perante o Juízo sucessório. Todavia, o argumento não se sustenta. A existência de inventário não transforma o Juízo sucessório em juízo universal absoluto para toda e qualquer demanda envolvendo o espólio. O art. 642 do CPC autoriza o credor do espólio a requerer o pagamento de dívida no inventário, mas tal providência configura faculdade processual do credor, e não imposição que lhe retire o direito de promover demanda própria perante o juízo competente. No caso, a execução originária tem por objeto cotas condominiais, obrigação de natureza propter rem, vinculada à unidade imobiliária indicada nos autos. Trata-se, ademais, de crédito que, preenchidos os requisitos legais, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC. Assim, a existência de inventário em trâmite não impede o condomínio credor de promover ou prosseguir com a execução de cotas condominiais perante este Juízo Cível, sobretudo porque não se trata de hipótese de competência absoluta do Juízo sucessório. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. 2. Da alegada prescrição parcial Também não procede a alegação de prescrição parcial. É certo que o prazo…
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