Processo 5009323-24.2026.4.04.7003

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009323-24.2026.4.04.7003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009323-24.2026.4.04.7003/PR AUTOR : TERESSA FELIX DA ROCHA ADVOGADO(A) : KEITE DAIANE FONSECA FREITAS (OAB PR029658) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a autuação para alterar a classe processual para Procedimento Comum (providência já cumprida). 2. Trata-se de ação movida por TERESSA FELIX DA ROCHA  em face de EQUIPE IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIO LTDA, J SETE CONSTRUTORA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo: 1) LIMINARMENTE a: a) Conceder a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das cobranças decorrentes tanto do parcelamento vinculado ao subsídio habitacional, quanto do contrato de financiamento habitacional firmado junto à Caixa Econômica Federal b) Determinar que as Requeridas se abstenham de promover quaisquer medidas de cobrança coercitiva, inclusive inscrição, manutenção ou apontamento do nome da Requerente em cadastros restritivos de crédito relativamente às obrigações discutidas na presente demanda, determinando-se, ainda, caso existente qualquer restrição, sua imediata exclusão;  c) Subsidiariamente, caso assim entenda Vossa Excelência, a realização de depósito judicial das parcelas controvertidas, sem caracterização de mora. Ao final, pede: 3) NO MÉRITO, requer a Vossa Excelência que julgue a demanda integralmente procedente, a fim de: a) Reconhecer a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da Requerente e da verossimilhança das alegações deduzidas b) Reconhecer falha na prestação dos serviços praticada pelas Requeridas, especialmente em razão da violação aos deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé objetiva, bem como o reconhecimento da ocorrência de vício na formação do consentimento, quebra da base objetiva do negócio e frustração da finalidade econômica da contratação, declarando-se, por consequência, a resolução/rescisão dos negócios jurídicos firmados entre as partes; c) Declarar que o contrato de promessa de compra e venda, o financiamento habitacional, o parcelamento vinculado ao subsídio habitacional e os instrumentos acessórios celebrados integram operação econômica unitária, funcionalmente interdependente e juridicamente coligada, de modo que a resolução do negócio principal repercuta necessariamente sobre as obrigações acessórias dele decorrentes; d) Declarar a inexigibilidade, em relação à Requerente, das obrigações decorrentes tanto do financiamento habitacional quanto do parcelamento vinculado ao subsídio habitacional, bem como de quaisquer encargos, cobranças ou obrigações correlatas, promovendo-se o integral restabelecimento do status quo ante; e) Condenar as Requeridas à restituição integral dos valores desembolsados pela Requerente no contexto da contratação defeituosa, especialmente os valores pagos a título de entrada do imóvel, parcelas do financiamento habitacional e parcelas vinculadas ao parcelamento substitutivo do subsídio habitacional,, quais sejam: • R$ 21.000,00 (entrada); • R$ 5.975,71 (parcelas do financiamento); • R$ 2.120,03 (parcelamento vinculado); Ressalta-se ainda, que outros valores que vierem a ser apurados em liquidação de sentença, devidamente atualizados desde cada desembolso, mediante correção monetária pelo índice aplicável ao caso, acrescidos de…

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