Processo 5009323-27.2026.4.04.7002
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009323-27.2026.4.04.7002/PR AUTOR : LILIANE NOVAIS DE MELO ADVOGADO(A) : EVERALDO LARSSEN (OAB PR051852) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por LILIANE NOVAIS DE MELO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação da pena de perdimento aplicada ao veículo HYUNDAI/HB2010TA FE. PLAT, placa TBT7J70, bem como sua imediata restituição. A autora alega ser proprietária do bem e que este se encontrava locado ao Sr. RAYRON DE ARAUJO BRITO no momento da apreensão, ocorrida em 02/02/2025. Sustenta sua condição de terceira de boa-fé, afirmando desconhecer a utilização do automóvel para o transporte de mercadorias estrangeiras sem documentação legal (163 garrafas de vinho e uma antena Satlink). Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Para que seja possível a concessão de tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, a prova pré-constituída suficiente e apta a formar o convencimento do Juízo acerca da probabilidade da existência do direito alegado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, há necessidade de demonstração inequívoca da probabilidade de que os fatos narrados sejam verdadeiros e de que o requerente possui o direito afirmado, uma vez que se trata de cognição superficial, o que também deverá ser analisado em conjunto com a demonstração do perigo de que, se não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, cautelar ou satisfativa, a decisão final seja ineficaz ou haja grande risco de que isto ocorra, perecendo de utilidade a decisão judicial, o resultado útil do processo. Trata-se, pois, de requisitos cumulativos, que devem figurar juntamente à reversibilidade da medida, razão pela qual exigem uma proporcional análise do julgador, avaliando a situação concreta proposta e os valores jurídicos em risco. 3. A penalidade de perdimento de veículo transportador em decorrência de infração da legislação aduaneira está prevista nos artigos 96, inciso I, e 104, inciso V, do Decreto-lei nº 37/1966 e nos artigos 23, § 1º, e 24 do Decreto-lei nº 1.455/1976. Segundo as mencionadas normas, está sujeito à penalidade de perdimento o veículo transportador de mercadorias de origem estrangeira que também estejam sujeitas à penalidade de perdimento. De acordo com a legislação supracitada, demonstrado que as mercadorias introduzidas irregularmente no território nacional e transportadas pelo veículo estão sujeitas à pena de perdimento e que o proprietário do veículo - sendo ou não seu condutor ou passageiro e sendo ou não dono ou posseiro das mercadorias estrangeiras - é responsável, de alguma forma (culpa in eligendo e culpa in vigilando ou dolo) pela ocorrência…
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