Processo 5009323-38.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5009323-38.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIA APARECIDA REBELO BARRETO ADVOGADO(A) : FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940) AGRAVANTE : INSTITUTO PORTUGUES BRASILEIRO DE ASSISTENCIA ADVOGADO(A) : FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados, MARIA APARECIDA REBELO BARRETO e ARIOSTO IZIDORO ( INIC ), da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( evento 137 ), nos autos da execução fiscal nº 0174653-16.2017.4.02.5101, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, que julgou a exceção de pré-executividade prejudicada. Sustentam que o juízo não os citou regularmente, de modo que não há inércia processual, e o magistrado não pode opor-lhes preclusão. Argumentam que o juiz reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 4.977,31 na decisão do evento 126, porque os executados receberam a quantia como remuneração (benefício previdenciário). Aduzem que os valores em monta inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis, uma vez que são destinados ao sustento básico. É o relatório. Decido. Conheço o agravo de instrumento, porque os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade estão presentes. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. I - DA CITAÇÃO O juiz recorrido deferiu o requerimento para incluir os sócios-gerentes MARIA APARECIDA REBELO BARRETO e ARIOSTO IZIDORO no polo passivo da relação processual, visto que eles administravam a sociedade executada, INSTITUTO PORTUGUES BRASILEIRO DE ASSISTENCIA, à época da suposta dissolução irregular ( evento 36 ). Já as certidões dos eventos 56 e 58 certificam o cumprimento das citações. Assim, os executados foram devidamente citados. II - DO MÉRITO Os executados apresentaram exceção de pré-executividade sob o argumento de impenhorabilidade do valor de R$ 4.977,30, porque receberam a quantia como verba de aposentadoria ( evento 117 ). O juiz reconheceu a impenhorabilidade da verba de aposentadoria na decisão do evento 126 , pois a executada MARIA APARECIDA REBELO BARRETO havia comprovado o recebimento de proventos de aposentadoria no valor de R$ 4.977,31 na mesma conta em que incidiu a penhora no evento 84 . Em seguida, o juiz recorrido reconsiderou integralmente a decisão do evento 126, a qual acolhera parcialmente a exceção de pré-executividade, e julgou prejudicada a impenhorabilidade da verba de aposentadoria. O magistrado entendeu que os executados foram devidamente intimados da penhora, nos termos da decisão de evento 95 , proferida em 13/05/2024, mas eles não impugnaram o ato e apresentaram exceção de pré-executividade somente em 10/09/2024. A exceção de pré-executividade constitui meio atípico de defesa do executado e seu cabimento demanda a presença simultânea de dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória ( STJ, REsp 1.110.925/SP,…
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