Processo 5009324-17.2019.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009324-17.2019.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : MARGOT TIETZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGER SOARES ALMEIDA (OAB RS061239) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de atividade de cirurgiã-dentista, concedeu aposentadoria e determinou o pagamento de parcelas vencidas. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), enquanto o INSS contesta a especialidade da atividade para contribuinte individual e a ineficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade como cirurgiã-dentista, exercidos como contribuinte individual, como tempo especial; (ii) a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições de cooperados em relação ao cômputo de períodos com pendência de extemporaneidade; (iii) a eficácia do uso de EPIs para neutralizar a exposição a agentes biológicos na atividade de cirurgiã-dentista; (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual; (v) a viabilidade da reafirmação da DER para retroagir ao momento do adimplemento dos requisitos legais; e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema 1291) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admite a aposentadoria especial para contribuinte individual que comprove exposição a agentes nocivos, sendo que a exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio e o uso de EPIs não é suficiente para elidir a nocividade. 4. As competências de 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/09/2003 a 30/09/2003, 01/06/2005 a 30/06/2005, 01/08/2014 a 30/08/2014 e 01/01/2017 a 28/02/2017 devem ser computadas para todos os fins previdenciários. O contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica não é responsável pelo recolhimento das contribuições, incumbindo ao tomador de serviços fazê-lo. Eventual recolhimento extemporâneo de GFIPs pelo tomador de serviço não prejudica o contribuinte individual, presumindo-se o recolhimento, conforme TRF4, ApRemNec 5019180-17.2014.4.04.7003 e art. 4º da Lei nº 10.666/03. 5. A especialidade da atividade de cirurgiã-dentista nos períodos adicionais é configurada pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos e radiações não ionizantes, conforme laudo e jurisprudência que reconhece a intermitência e a ineficácia de EPIs para agentes biológicos, enquadrando-se nos códigos 2.1.3 do anexo do Decreto 53.831/64, 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. 6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos. O STJ, no Tema 995, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo…
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