Processo 5009325-08.2024.4.02.5002

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009325-08.2024.4.02.5002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5009325-08.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE : VANUZA CASAGRANDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DALFIOR (OAB ES027055) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NA INFÂNCIA. O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO POR PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS É ADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO TEMA 219 DA TNU, DESDE QUE COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE CONFIRMA O LABOR DA AUTORA, DESDE A INFÂNCIA, SENDO INADMISSÍVEL PRESUMIR AUSÊNCIA DE VIGOR FÍSICO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA IDADE CRONOLÓGICA. PERÍODO DE 17/12/1979 A 29/03/1981 RECONHECIDO. PERÍODO DE 22/02/1989 A 04/09/1995. A COMPOSIÇÃO DE GRUPO FAMILIAR COM O CÔNJUGE CONSTITUI SITUAÇÃO NOVA, NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE ADMINISTRATIVA, NEM IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIDE, EM RELAÇÃO AO PERÍODO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. CARÊNCIA. O CÔMPUTO DO PERÍODO ORA RECONHECIDO, SOMADO AOS LAPSOS JÁ ASSENTADOS NA SENTENÇA E NA VIA ADMINISTRATIVA, PERFAZ 155 CONTRIBUIÇÕES, INSUFICIENTES PARA O ATINGIMENTO DAS 180 EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recorre a parte autora de sentença que assim julgou o pedido inicial (Evento 19 e 26): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS , nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurada especial, nos períodos de 30/03/1981 a 21/02/1989, 24/08/2020 a 30/08/2023 e 22/09/2023 a 30/03/2024; b) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , quanto aos períodos de 22/02/1989 a 04/09/1995 e 14/08/2020 a 23/08/2020 , nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC; c) REJEITAR  o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural . d) REJEITAR   o pedido declaratório de reconhecimento do período rural de  17/12/1979 a 29/03/1981. Decido . No recurso, a autora pugna pela reforma da sentença para que seja computado o labor rural desempenhado antes dos 12 anos de idade, bem como para que seja superada a extinção do processo quanto ao período rural de 22/02/1989 a 04/09/1995, sustentando a existência de interesse de agir e o preenchimento dos requisitos legais. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cômputo do labor rural anteriormente aos 12 anos de idade, à existência de interesse de agir para o período de 22/02/1989 a 04/09/1995 e, por fim, à verificação do preenchimento da carência para o benefício pleiteado. Em relação ao trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade (17/12/1979 a 29/03/1981), o juízo de origem não acolheu o pedido, sob o fundamento de que a colaboração da criança antes dessa idade configuraria, em regra, auxílio esporádico, sem a força física necessária. Todavia, essa interpretação restritiva merece reforma, à luz do Tema 219 da TNU, que pacificou a tese de que " é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino ". Conforme destacado no voto condutor do referido Tema (Pedilef nº 5008955-78.2018.4.04.7202/SC), deve-se reconhecer o labor campesino efetivamente comprovado, pois cada ser humano possui compleição física própria, não…

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