Processo 5009325-14.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009325-14.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009325-14.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: BRILHANTE AUTO POSTO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYARA DE JESUS ROCHA - SP476037 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRILHANTE AUTO POSTO LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP (DERAT), objetivando excluir os valores pagos a título de abono da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, GILRAT e contribuições a Terceiros, bem como, o direito à compensação das quantias indevidamente pagas a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e aquelas recolhidas indevidamente (fl. 15 do ID. 567625141). Alega a impetrante, em síntese, que, na qualidade de empregadora, está sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), da contribuição para o GILRAT e das contribuições a terceiros, incidentes sobre a folha de salários. Sustenta que a autoridade coatora exige indevidamente a inclusão de valores pagos a seus colaboradores a título de "abono" na base de cálculo das referidas contribuições. Argumenta que, nos termos do art. 195, I, 'a', da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a tributação deve incidir apenas sobre verbas de natureza remuneratória, que são aquelas destinadas a retribuir o trabalho. Defende que os abonos em questão possuem natureza indenizatória, não se confundindo com o salário-de-contribuição. Requer, assim, seja declarado seu direito à exclusão das parcelas pagas a título de abono da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. Determinada a emenda da inicial (ID. 569404995, 576862098, 581328059 e 586988499), a parte impetrante peticionou nos IDs. 576789118, 577054765, 586867786 e 590401155. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Recebo as petições IDs. 576789118, 577054765, 586867786 e 590401155 como emendas à inicial. Tendo em vista o alegado pela impetrante, afasto a prevenção com os processos listados na certidão ID. 569281528, dada a diversidade de objetos. Providencie a CPE a retificação do valor da causa para constar a quantia indicada pela parte impetrante – R$ 4.454,87. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. Postula a impetrante, em síntese, a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias, destinadas ao SAT e terceiras entidades de valores referentes aos “abonos” pagos aos empregados. Desde logo, dada a identidade da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e previdenciárias, anoto que o entendimento jurisprudencial consolidado quanto à exclusão de algumas verbas da base imponível das contribuições previdenciárias será albergado para dirimir idêntica controvérsia no que toca às contribuições a terceiros. No sentido exposto, colho aresto que porta a seguinte ementa, in verbis: TRIBUTÁRIO.…

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