Processo 5009325-37.2025.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009325-37.2025.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5009325-37.2025.8.24.0019/SC APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CONCORDIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GIOVANNI GOSENHEIMER (OAB SC009626) ADVOGADO(A) : FLÁVIO CALGARO (OAB SC005951) ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) ADVOGADO(A) : JERRI JOSE BRANCHER JUNIOR (OAB SC011750) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ FOGACA VICARI (OAB SC009199) APELADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CONCORDIA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos do  Cumprimento de Sentença n. 5009325-37.2025.8.24.0019, movido em desfavor de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 53, SENT1 ):  "(...) III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, pela inexequibilidade do título. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da justiça gratuita concedida na ação de origem (ev. 1.10). P. R. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) o objetivo central do recurso é a determinação do imediato prosseguimento da execução, uma vez que o título judicial é exequível, e que a liquidação por cálculos aritméticos seria suficiente, dispensando uma fase prévia de liquidação complexa; b) a liquidação de sentença não deve ser vista como uma regra, mas como uma exceção; c) no caso, os titulares dos créditos e os parâmetros do débito são conhecidos, o que permite a aplicação direta do Art. 509, § 2º, do CPC; d) rebate a premissa do juiz de primeiro grau de que toda tutela coletiva de direitos individuais homogêneos exigiria obrigatoriamente uma fase de liquidação; e) desnecessária a liquidação, quando a sentença fixa parâmetros claros para o recálculo; e) sucessivamente, para o caso de não ser acolhido o pedido de reforma para prosseguimento direto, a apelante requer que a sentença seja cassada, com a consequente conversão da fase de cumprimento de sentença em fase de liquidação; f) isso porque, a extinção imediata do processo viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos atos processuais, previstos nos arts. 317 e 321 do CPC, uma vez que, em um processo sincrético, seria perfeitamente possível o retorno à fase precedente de liquidação ( evento 59, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 68, CONTRAZAP1 ) É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a…

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