Processo 5009325-50.2023.8.13.0686
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5009325-50.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ADILSON BERNARDO DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por Adilson Bernardo da Cunha em face do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), partes devidamente qualificadas na exordial. O autor narra na inicial ter sofrido acidente de trabalho e, em virtude disso, recebido o benefício de auxílio-doença acidentário no período compreendido entre 10/05/2002 e 31/05/2002, em razão dos diagnósticos de "CID S51.9 - Ferimento do antebraço, parte não especificada" e "CID S56.2 - Traumatismo de outro músculo flexor e tendão ao nível do antebraço". Aduz que, em decorrência das lesões sofridas, apresenta considerável limitação funcional no braço esquerdo, acompanhada de dor crônica, falta de força e perda de controle da mão esquerda. Salienta que essa sequela, de natureza parcial e permanente, reduziu substancialmente sua capacidade laborativa, limitando-o no desempenho de atividades que exijam destreza manual ou esforço físico intenso, indispensáveis à execução de seu labor habitual. Destaca que, na ocasião da cessação do auxílio-doença acidentário (NB 125.042.290-3), a autarquia requerida não promoveu a concessão do auxílio-acidente por via administrativa. Informa, ainda, que requereu a indenização administrativamente em 06/03/2023, oportunidade na qual seu pedido foi indeferido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Requer, assim: i) a concessão da tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício; ii) a total procedência dos pedidos para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial (DIB) retroativo ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (31/05/2002) ou na data em que for constatada a consolidação das lesões; iii) a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e diferenças em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária. A inicial foi instruída com os documentos de ID 9885784311/9885787411. A liminar não foi concedida (ID 9911960797) Devidamente citado, o requerido INSS apresentou contestação no ID 9939447714, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa atual apta a gerar o direito ao benefício de auxílio-acidente, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestou-se sobre a contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pugnou pela realização de perícia médica judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por intermédio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o feito foi saneado, sendo deferida a produção da prova pericial e nomeado o perito. Após readequações na nomeação do encargo pericial, o laudo médico foi devidamente acostado aos autos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes sobre o laudo técnico, a parte requerida manifestou sua concordância no ID XXX.XXX.XXX-XX. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação,…
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