Processo 5009325-94.2026.4.04.7002
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009325-94.2026.4.04.7002/PR AUTOR : DENNY SILVA MATOS ADVOGADO(A) : JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669) DESPACHO/DECISÃO 1. DENNY SILVA MATOS propôs ação em face da União no qual pleiteia, inclusive liminarmente, a sua alocação em uma das vagas ociosas para médicos inscritos no Programa Mais Médicos para o Brasil. Relatou ser graduado no exterior, inscrito no Programa Mais Médicos para o Brasil e classificado no Perfil II, mas que não conseguiu alocação em nenhum dos municípios escolhidos, apesar de haver diversas vagas ociosas. Sustentou que o preenchimento dessas vagas atende ao propósito do Programa de reduzir a escassez de médicos em áreas prioritárias do SUS. Decido. Compete à União, por intermédio do Ministério da Saúde, a seleção e a distribuição das vagas disponíveis no âmbito do "Projeto Mais Médicos para o Brasil". Cuida-se, portanto, de atuação circunscrita à conveniência e à oportunidade da Administração Pública Federal, sendo vedada a incursão do Poder Judiciário no mérito de tais políticas públicas, salvo quando verificada a existência de patentes ilegalidades ou inconstitucionalidades, as quais não foram comprovadas pela parte impetrante. Corroborando o referido entendimento, leia-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PARTICIPAÇÃO EM VAGA OCIOSA. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Inexistindo qualquer flagrante ilegalidade, não cabe ao Judiciário se imiscuir nos critérios estabelecidos pela Administração para o preenchimento das vagas. 4. Apelação não provida. (TRF4, AC 5011644-06.2024.4.04.7002, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 24/10/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE MEDICOS FORMADOS NO BRASIL E MÉDICOS COM DIPLOMA ESTRANGEIRO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que a priori, não parece ter ocorrido no presente caso. 2. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade. Enfim, todos aqueles expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5020609-61.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 31/08/2023) Ademais, a Lei 12.871/2013, que disciplina o "Programa Mais Médicos" e instituiu o "Projeto Mais Médicos para o Brasil", estabelece no § 1º do seu art. 13 diversos critérios para a seleção e a ocupação das vagas destinadas aos médicos interessados, como adiante se observa: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais…
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