Processo 5009326-42.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009326-42.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5009326-42.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE MACEDO BARROS VIVAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL BENTO GUERRA - ES28955 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SIMONE MACEDO BARROS VIVAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o fornecimento do medicamento Benralizumabe 30 mg (FASENRA®), via subcutânea, a cada quatro semanas, indicado para tratamento de Granulomatose Eosinofílica com Poliangiite (GEPA/Síndrome de Churg-Strauss), patologia de que é portadora a autora. Por decisão proferida em ID 94755237 , foi deferida tutela de urgência determinando ao Estado do Espírito Santo o fornecimento do fármaco prescrito, fixado prazo para cumprimento da medida. O mandado judicial foi autuado e recebido diretamente pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA em 09/04/2026. O Estado do Espírito Santo, em ID 96057902 peticionou informando que a SESA já estaria providenciando a aquisição do fármaco, e requereu dilação do prazo para cumprimento da decisão, sob o argumento de que o medicamento não integra a lista oficial de medicamentos disponibilizados gratuitamente pelo Estado, estando sujeito, portanto, ao procedimento de aquisição pela via administrativa. Em contramovimento, a requerente peticionou em ID 96381359, apontando o descumprimento da decisão liminar e requerendo: (i) o reconhecimento da incidência da multa diária arbitrada na decisão concessiva da tutela, a partir de 29/04/2026; e (ii) a adoção de medida sub-rogatória consistente no bloqueio judicial de valores suficientes à aquisição do medicamento pelo período inicial de noventa dias, para que a própria requerente adquira o fármaco diretamente no mercado. Relatados, decido. I – DA DILAÇÃO DE PRAZO PLEITEADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A postulação do ente público merece acolhimento, ainda que em caráter parcial. Com sensibilidade ao grave quadro clínico da requerente – portadora de doença sistêmica progressiva, refratária a diversas linhas terapêuticas já tentadas ao longo de anos – este Juízo reconhece a urgência médica descrita nos laudos acostados aos autos. Todavia, o acolhimento da dilação de prazo se impõe ante a inexorável submissão da Administração Pública às balizas procedimentais que regem a aquisição de medicamentos de alto custo não padronizados, conforme se expõe. O medicamento Benralizumabe 30 mg (FASENRA®) não integra as listas oficiais de dispensação do Sistema Único de Saúde, conforme expressamente reconhecido nos autos (contestação do Estado, Nota Técnica NatJus e documentação da CONITEC). Cuida-se, portanto, de fármaco de alto custo não padronizado, cuja aquisição, mesmo que determinada por ordem judicial, não prescinde dos procedimentos administrativos inerentes à compra pública – incluindo, conforme o caso, procedimento licitatório simplificado ou compra direta mediante pesquisa de preços e justificativa de inexigibilidade ou dispensa –, os quais envolvem etapas formais que demandam tempo razoável para serem concluídas. A burocracia administrativa, aqui, não é pretexto: é imperativo legal decorrente do regime jurídico aplicável às contratações públicas (Lei n.º 14.133/2021 e…

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