Processo 5009328-37.2024.4.03.6100
TRF3 • Tutela Cautelar Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009328-37.2024.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS - SP176780-A APELADO: NIDIA DUEK RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento da "(...) exigibilidade da CDA XXX.XXX.XXX-XX-69, uma vez que paga, conforme comprovante emitido pela própria Receita Federal, bem como cancelar em definitivo, o protesto do título descrito na inicial". Decisão proferida no Id 354527895 deferindo pedido de antecipação de tutela para "(...) sustar o protesto do título perante o 01º cartório de protesto de São Paulo – SP., protocolado sob nº7383-09/04/24-24, cuja data limite para pagamento é hoje 12/04/2024”. Id 354527900. Manifestação da União no sentido de que "(...) A RFB analisou as alegações da Autora, acolheu o seu pedido de revisão e concluiu pelo cancelamento do débito em valor original de R$ 91.771,97, de que trata a inscrição 80-1-23-019876-69" e postulou "(...) a extinção do feito nos termos do art. 485, VI do CPC. Ressalta-se que não deve haver condenação da União em honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1o, I, da Lei Nº 10.522/22002". A sentença proferida Id 354527908 homologou o reconhecimento da procedência do pedido para "(...) declarar a inexigibilidade da CDA XXX.XXX.XXX-XX-69 e cancelar em definitivo, o protesto do título". Condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados "(...) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa". Recorre a União (Id 354527914) postulando a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Versa o presente recurso de apelação sobre matéria de verba honorária. A sentença ora recorrida condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, entendendo que “O caso não se subsome às hipóteses de dispensa para contestar e recorrer definidas pelo artigo 19 da Lei n. 10.522/2002” (Id 354527908). Alega a União em seu apelo que, em vista do disposto no art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/02, não haverá condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhecer a procedência do pedido. Sustenta, também, que por se tratar de norma especial afasta as disposições do Código de Processo Civil, que é lei geral. Aduz, ainda, que o referido artigo da Lei 10.522/02 “cumpre um importante papel no ordenamento jurídico: o de assegurar a efetiva redução de litigiosidade, ao desestimular a alegação, em contestação/impugnação, da falta de interesse de agir, o que poderia, inclusive, resultar na condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência” (Id 354527914). Inicialmente, destaco o teor do referido art. 19, §1º, da Lei 10.522/02: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral…
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