Processo 5009328-84.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5009328-84.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABRICIO JUNIOR ALVES ALEIXO COATOR: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO E ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIELTON RODRIGUES - ES26175 Advogado do(a) COATOR: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por FABRICIO JUNIOR ALVES PEIXOTO contra ato coator perpetrado pelo DIRETOR DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE CAPACITAÇÃO - IDCAP, estado as partes qualificadas. A Impetrante sustenta que: 1) realizou sua inscrição para o concurso público nº 001/2025, promovido pelo Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, destinado ao provimento do cargo de agente socioeducativo; 2) embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630733/DF (Tema 335 da repercussão geral), tenha fixado entendimento no sentido de que inexiste direito automático à segunda chamada em teste de aptidão física sem previsão editalícia, o caso concreto apresenta circunstâncias excepcionais que afastam a aplicação automática dessa tese; 3) durante o período de preparação para o concurso, o impetrante sofreu uma lesão que acabou por evoluir para um quadro clínico mais grave, culminando na necessidade de realização de procedimento cirúrgico; 4) alcançou pontuação suficiente na prova objetiva para prosseguir nas etapas subsequentes do certame; 5) foi convocado para o TAF no momento em que está impossibilitado de realizar, em razão de recuperação pós-cirúrgica; 6) necessita de 90 (noventa) dias para completa recuperação, conforme laudo médico anexado aos autos; 7) não se trata de incapacidade definitiva e sim limitação temporária; 8) em razão da impossibilidade, busca a oportunidade de realizar o TAF em momento no qual esteja plenamente apto, preservando sua saúde e garantindo que a avaliação física seja realizada em condições efetivamente justas e seguras. Requer que lhe seja assegurado o direito de realizar o Teste de Aptidão Física –TAF em momento posterior, após sua plena recuperação médica, garantindo sua continuidade no concurso público. Decisão deferindo gratuidade da justiça e indeferindo o pedido liminar. O Estado do Espírito Santo apresentou defesa técnica no ID 93453807 e a autoridade coatora IDCAP prestou informações no ID 94105981. O Ministério Público manifestou-se no ID 95610829. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A pretensão autoral diz respeito à remarcação do teste de aptidão física, em razão do acidente no curso de sua preparação. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo do…
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