Processo 5009329-30.2016.8.21.0001

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5009329-30.2016.8.21.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5009329-30.2016.8.21.0001/RS ACUSADO : RODRIGO FERNANDES RUPP ADVOGADO(A) : GUILHERME GAZAVE (OAB RS125261) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de apreciar as diligências do art. 422 do CPP, requeridas pelo Ministério Público ( evento 364, PET1 ) e pela defesa ( evento 369, PET1 ). 1.1.  Inicialmente, passo à análise das diligências requeridas pelo  Ministério Público : a)  defiro  a atualização dos antecedentes do réu, nos termos do requerimento. b) defiro a digitalização das páginas 11-13, do evento 3- PROCJUDIC1.  Ao cartório para que digitalize conforme requerido pelo Parquet. c) defiro a condução da vítima Júlio César Moraes da Silva , que se encontra recolhida na PEC II, ao Departamento Médico Legal, a fim de realizar auto de exame de corpo de delito complementar, com resposta ao 4º, 6º e 7º quesitos ( AECD- evento 3- PROCJUDIC1- pagina 26); d) fica declarada a possibilidade de utilização dos aplicativos  Google Maps  e  Street View , a qual independe de autorização judicial. De todo modo, uma vez que não se trata de documentos ou provas específicas a respeito do caso dos autos, mas meios de demonstração de argumentação, constituídos em mapas e imagens que estão disponíveis a todos pela rede mundial de computadores, dotados, portanto, de publicidade e de generalidade, razão pela qual não se submetem à regra do art. 479 do Código de Processo Penal; e)  d efiro  a oitiva/inquirição das pessoas arroladas pela acusação. O cartório deverá intimá-las por meio dos endereços cadastrados no processo. Se não houver dados informados, deverá intimar o Ministério Público para indicar telefones e endereços atualizados, no prazo de cinco dias.  f)  certifique-se se todos os expedientes vinculados à ação penal, bem como todos os seus documentos estão acessíveis à defesa, providenciando acesso, em caso negativo . 1.2.  Agora, passo a analisar as diligências requeridas pela defesa: a)   d efiro  a oitiva/inquirição das pessoas arroladas pela defesa. O cartório deverá intimá-las por meio dos endereços cadastrados no processo. Se não houver dados informados, deverá intimar a defesa para indicar telefones e endereços atualizados, no prazo de cinco dias. b) defiro a digitalização das páginas 09 até 17, do Ev. 03, PROCJUDIC1, cuja certidão de digitalização registra como visibilidade insuficiente. c) defiro a atualização dos antecedentes judiciais da vitima. d) intimo o advogado do réu  para que esclareça o que a defesa pretende em relação à Certidão de Óbito de Jamerson Fernandes. e) indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público. Registro que, no mesmo sentido em que se autoriza a juntada dos antecedentes criminais dos acusados e sua leitura em plenário, permite-se, igualmente, a juntada e a leitura, em sessão de julgamento, das informações extraídas do sistema  Consultas Integradas , em consonância com a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.  DESENTRANHAMENTO  DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Correição Parcial interposta pela Defensoria Pública em favor do acusado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria, nos autos do processo originário, que indeferiu o pedido de  desentranhamento  das certidões de antecedentes criminais e policiais do acusado, bem como de outros  documentos oriundos do sistema de …

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