Processo 5009329-34.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009329-34.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009329-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VOLPI ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB SC023812) DESPACHO/DECISÃO Volpi Advogados interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 48, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 37, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 16, e 926 do CPC, à Súmula 14/TJ e ao Tema 1.050/STJ, no tocante ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a verba honorária de sucumbência. Afirma: 3.1 Cabe frisar que a interpretação do acórdão ora recorrido viola o artigo 85, §§ 2º e 16 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 14 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se demonstrará a seguir. [...] 3.3 A expressão valor da condenação não pode ser interpretada como valor nominal histórico. No caso concreto, a condenação corresponde ao somatório de parcelas vencidas ao longo de anos. Logo, o valor da condenação somente se revela juridicamente adequado se previamente atualizado, pois o proveito econômico obtido não se mede por valores históricos depreciados e a atualização monetária integra a própria definição do quantum debeatur. 3.4 Ao afastar a atualização das parcelas que compõem a base de cálculo, o acórdão recorrido esvaziou o conteúdo do referido dispositivo legal. 3.5 Além do mais, o acórdão reconheceu que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado. Todavia, confundiu correção monetária com mora, ao afirmar que: “permitir a incidência de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela — quando inexistente mora — consistiria em medida desarrazoada”. [...] 3.10 O acórdão recorrido afirmou, ainda, manter seu entendimento com fundamento no dever de estabilidade jurisprudencial (art. 926 do CPC). Contudo, ignorou precedentes do próprio Tribunal e de outros que aplicam a Súmula 14 quando a verba é fixada sobre base econômica pretérita, conforme colhe-se dos julgados: Quanto à segunda controvérsia , a parte insurgente interpõe o reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, sem fundamentação correlata. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , no tocante à Súmula 14/STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “ Para fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: “A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, “a” da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/ RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025;…

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