Processo 5009329-52.2023.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009329-52.2023.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009329-52.2023.8.13.0245 AUTOR: HERNANI LUIZ TABORDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. HERNANI LUIZ TABORDA ajuizou a presente ação em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida por uma negativação em seu nome por um débito lançado pela parte Ré; que desconhece a dívida em questão. Requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. Citada a parte Ré; audiência de conciliação realizada, presente ambas as partes; apresentada contestação com pedido contraposto. São os fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: – Complexidade da matéria Antes de discutir o mérito, a parte Ré suscita preliminar de complexidade da matéria, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Argumenta que a matéria posta à análise é complexa, necessitando de prova pericial, providência incompatível com o rito do Juizado Especial. Observo, todavia, que a presente questão não carece de qualquer prova técnica e, assim, afasto a complexidade da matéria, na medida em que as provas carreadas nos autos se mostram suficientes para formar um juízo de convicção. - Falta de Interesse de Agir O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Recurso Especial interposto em face do acórdão proferido no âmbito do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, submeteu a julgamento a seguinte controvérsia jurídica: “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo”. Na oportunidade, o Colendo STJ determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, em trâmite perante os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e naquela Corte Superior, fundada em idêntica questão de direito. Desse modo, a determinação de suspensão não alcança os processos em curso no primeiro grau de jurisdição. Assim, considerando os limites objetivos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não subsiste óbice ao regular prosseguimento do feito. - Impugnação ao valor da causa Alega a parte Ré ter a parte Autora atuado em dissonância com o que dispõe o art. 292 do CPC, ao pedir o valor de R$ 12.000,00 em relação aos danos morais. Com efeito, o artigo 292 do Código de Processo Civil prevê: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação…

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