Processo 5009329-52.2025.8.13.0481
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Patos de Minas RECURSO Nº: 5009329-52.2025.8.13.0481 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: CATALAO POCOS ARTESIANOS PECAS E IMPLEMENTOS LTDA CPF: 38.544.560/0001-80 RECORRIDO(A): GILBERTO ANTONIO COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5009329-52.2025.8.13.0481 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A sentença declarou a resolução do contrato e condenou a parte ré à restituição de R$ 25.000,00 pagos pelo autor. A recorrente sustenta a necessidade de prova pericial e a existência de cumprimento parcial do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a complexidade da demanda exige prova pericial técnica a afastar a competência do Juizado Especial; e (ii) saber se houve cumprimento parcial do contrato apto a justificar a redução da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A produção de prova pericial não é obrigatória quando os elementos documentais são suficientes para o julgamento. 5. A controvérsia envolve inadimplemento contratual. Não exige conhecimento técnico especializado. 6. A recorrente não comprovou a execução parcial do serviço. Não apresentou prova mínima da utilidade da obra. 7. O ônus da prova incumbe à parte ré quanto a fato modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. A ausência de prova impede o reconhecimento de cumprimento parcial. 9. O serviço não foi concluído. Não houve proveito econômico ao consumidor. 10. A restituição integral dos valores pagos é medida adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento. 2. A ausência de prova do cumprimento parcial do contrato impede a redução da restituição de valores pagos pelo consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/1995, arts. 35 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.261588-0/001, Rel. Des. Mauro Pena Rocha, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2026. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Patos de Minas , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Patos De Minas , 28 de Abril de 2026 RELATÓRIO Dispensando o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciados n.º 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Patos de Minas RECURSO Nº 5009329-52.2025.8.13.0481 VOTO Trata-se de ação ordinária condenatória de obrigação de fazer c/c reparação de danos com pedido liminar de antecipação de tutela de urgência ajuizada por GILBERTO ANTONIO COELHO em face de CATALAO POCOS ARTESIANOS PECAS E IMPLEMENTOS LTDA. Após exaustiva análise do conjunto probatório produzido nos autos, sobreveio sentença de parcial procedência, resolvendo o contrato firmado entre as partes, e…
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