Processo 5009329-92.2024.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009329-92.2024.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009329-92.2024.4.03.6303 AUTOR: JOANA PEDROSO LEAL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por JOANA PEDROSO LEAL DE SOUZA, atualmente com 68 (sessenta e oito) anos de idade, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Realizada audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de 02 (duas) testemunhas, arroladas pela requerente ( id 589249078; id 589249081 e; id 589249085). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Passo diretamente ao julgamento. Segundo informação constante do CNIS, a parte autora obteve o benefício assistencial ao idoso, com DIB em 06/03/2025- NB 88/7201613791. A parte autora formulou pedido administrativo de aposentadoria por idade junto ao INSS, em 23/07/2024, negado pelo réu, sendo computado 18(dezoito) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo de serviço/contribuição, totalizando 151 meses ( id 344838646, folhas 98/99). Pretende a autora o reconhecimento do trabalho rural exercido em regime de economia familiar entre 18/01/1970 e 28/02/1979, com a conseguinte concessão da aposentadoria denominada híbrida. Pois bem. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano tinha como requisitos a idade de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, nos termos do artigo 48 da Lei n° 8.213/91; e a carência. Referida norma foi parcialmente mantida para as mulheres pela EC n.º 103/2019, nos termos do inciso I do art. 18, da EC 103/2019, a saber: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Para os segurados inscritos anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, a carência é considerada de acordo com o ano do implemento do requisito idade, nos termos do artigo 142 da Lei n° 8.213/91. Já em relação à aposentadoria por idade devida aos trabalhadores rurais, há regras mais específicas. Deve-se observar que os artigos 39, I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, preveem regra especial em relação aos trabalhadores rurais que especificam, não exigindo o recolhimento de contribuições, mas apenas a prova do efetivo trabalho rural, ainda que descontínuo, no período igual ao de carência (prevista no art. 142 da mesma lei), imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Tratando-se de benefício assegurado pelo implemento da idade e pelo efetivo exercício das lides campestres, a única prova exigível é a de que efetivamente existiu o trabalho rural, pelo tempo estabelecido em lei, nos termos das regras…

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