Processo 5009330-15.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009330-15.2026.8.12.0001/MS AUTOR : JULIANA NATHAM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPPE DE OLIVEIRA GARDINI (OAB MS022826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência voltado à devolução imediata do acesso ao perfil de Instagram identificado como "@_juilianathan", sob alegação de presença do fumus boni iuris e do periculum in mora . Em sede de cognição sumária, a concessão de medida de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Da análise dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que os fatos narrados como fundamento da urgência datam do ano de 2024, circunstância que afasta, de plano, a configuração do perigo na demora apto a justificar a medida satisfativa pleiteada. Com efeito, o considerável lapso temporal transcorrido entre os eventos descritos e o ajuizamento da presente demanda se afigura circunstância incompatível com a urgência que se pretende demonstrar — requisito cuja presença deve ser atual e concreta, não meramente retórica. Ausente, portanto, o periculum in mora , indefiro o pedido de devolução imediata do acesso ao perfil. Não obstante o indeferimento da medida satisfativa, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, determino o bloqueio preventivo da conta de Instagram identificada como "@_juilianathan", que deve ser adotado pela parte requerida em 10 dias, sob pena de multa diária , vedando-se a exclusão, alteração de titularidade, publicação de novos conteúdos ou qualquer modificação no perfil, até ulterior deliberação. A medida se justifica pela necessidade de preservar o estado atual do objeto litigioso e evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio imaterial da autora, assegurando a utilidade do provimento jurisdicional final. Designo audiência de conciliação para a data 17/08/2026 13:30:00 que ocorrerá de forma híbrida , ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams". Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários. Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento. Citem-se e intimem-se as partes reclamadas, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
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