Processo 5009330-30.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009330-30.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009330-30.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : NATHALIA CALDAS CORREA ADVOGADO(A) : MATHEUS DANTAS DOS SANTOS BARCELOS (OAB ES036125) ADVOGADO(A) : LEONARDO DANTAS DOS SANTOS (OAB ES014493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por NATHALIA CALDAS CORREA (Leonardo Dantas dos Santos – OAB/ES 14.493), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO, da 5ª Vara Federal de Vitória, nos autos 5000673-34.2026.4.02.5001, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CEF, visando à recuperação do valor de R$ 1.349.715,98 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil e setecentos e quinze reais e noventa e oito centavos). A decisão recorrida (evento 31 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos: 1. Prescrição A parte-Excipiente alega que "ocorreu a prescrição trienal da pretensão executória, visto que o vencimento da dívida se deu em 22/04/2021 e a ação foi ajuizada apenas em 13/01/2026" e, subsidiariamente, "a prescrição restaria configurada mesmo considerando a data de extinção da empresa devedora em 09/12/2021". De plano, afasto a alegação de configuração da prescrição da dívida no momento de extinção da empresa OESTE MÓVEIS EIRELI, tendo em vista que esta não considerada como um termo inicial para o início da prescrição da pretensão da CAIXA de cobrar os valores devidos em decorrência do contrato nº 0000005770001824. Pelo contrário, o termo inicial em contratos de crédito rotativo, considerado como operações de crédito de obrigação continuada, será a data da consolidação do débito, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais das 3ª, 4ª e 5ª Regiões: EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS . OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS E TERMOS. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EM PARCELAS PERIÓDICAS E SUCESSIVAS . OPERAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. TERMOS INICIAIS. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel . Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Tratando-se de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex ., contratos de mútuo), o E.STJ firmou entendimento no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), ressalva feita para títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado…

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