Processo 5009331-49.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009331-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : RENATO ALDO STEFANO PADOVANI ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DOS SANTOS JACINTHO DE ANDRADE (OAB RJ046172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO ALDO STEFANO PADOVANI , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, PARÁGRAFO 2º, DO CPC/15. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. MITIGAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determina a manutenção da penhora no rosto dos autos do processo 5052682-03.2022.4.02.5101. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser afastada a penhora no rosto dos autos determinada. 2. O magistrado na origem determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 5052682-03.2022.4.02.5101, que tramita na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no valor de R$ 154.965,50. Por sua vez, o recorrente alega que a penhora se revela ilegal, tendo em vista que as verbas objeto da constrição se referem à concessão de benefício previdenciário. 3. Da leitura da sentença proferida nos autos do mencionado processo, verifica-se que o decreto decisório condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao recorrente, com pagamento dos valores atrasados. Com o início do cumprimento de sentença, foi determinada a expedição de requisição de pagamento. 4. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. Nesse mesmo segmento, o art. 797, do Código de Processo Civil, disciplina que a execução realiza-se "no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados". O artigo 831, do mesmo diploma legal, a seu turno, explicita que a penhora deverá recair "sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009861-24.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023. 5. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1857817, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1852289, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2021. 6. Embora de fato se trate de verba relativa ao pagamento de benefício previdenciário, o valor a ser recebido se refere aos atrasados devidos. Ou seja, não se trata de penhora de valor do benefício previdenciário, que foi restabelecido em favor da parte, isto é, que o recorrente recebe mensalmente, mas, sim, de quantias pretéritas (atrasados) reconhecidas judicialmente, sobre as quais o…
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