Processo 5009332-44.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009332-44.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5009332-44.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUANA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PIT INFORMATICA LTDA - ME CPF: 00.790.670/0001-59 Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por Luana Lopes em face de Pit Informática Ltda – ME, na qual a parte autora alega ter levado um notebook Acer Nitro 5 à assistência técnica da ré para conserto de um defeito na tela. Alega que, após a intervenção da ré entre 04/06/2025 e 28/06/2025, o aparelho passou a apresentar defeitos novos, com danos diagnosticados posteriormente na placa-mãe e no processador. Após, informa que sob orientações da parte ré levou o notebook para reparo desses novos vícios em assistência técnica localizada em São Paulo, mas ainda não recebeu o aparelho de volta até o ajuizamento da ação. Pede restituição do valor do notebook e indenização por danos morais. Parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação alegando, em síntese, que a autora não comprou o notebook em seu estabelecimento, mas sim em estabelecimento de terceiro. Alega excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, afirmando que o aparelho já apresentava defeitos antes da entrega à assistência. Nega a existência de danos morais e sustenta que o pedido de indenização material no valor total do bem configura enriquecimento sem causa – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada, em tese, na falha de prestação de serviço. Da análise dos autos, verifico que a relação entre a parte autora e a parte ré se trata de relação de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, em se tratando de induvidosa relação de consumo, aplicável à espécie o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por outro lado, no que diz respeito à inversão do ônus probatório, cumpre destacar que, não obstante seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre a parte autora e a parte ré, o que implicaria na possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, VIII, antes de se deferir tal pleito há que se observar as peculiaridades do caso concreto. A controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de assistência técnica. Da análise detida dos autos, resta incontroverso que a autora entregou seu notebook à assistência técnica da parte ré para reparo na tela. Contudo, o acervo probatório, em especial os relatos no termo de pedido verbal e a ausência de prova em contrário pela ré, demonstra que o serviço foi ineficaz, fato este que pode ser aferido pela análise da proposta de acordo ofertada pela ré em sua…

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